O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.
O TRF-4 aplicou ao caso o disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Segundo entendimento do TRF-4, a norma do Contran tem a finalidade de garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor e a utilização do hábito pelas religiosas não impede tal reconhecimento.
A ação civil pública foi ajuizada na instância de origem pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua CNH. A foto da carteira anterior e de sua identidade foram feitas com o traje.
Na ação, o MPF qualificou como não razoável a vedação imposta pelo Detran do Paraná, tendo em vista que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das Irmãs de Santa Marcelina, não se tratando de “acessório estético”. Também argumentou que impor a uma freira a retirada do véu equivaleria a exigir que um indivíduo retire a barba ou o bigode, afrontando a capacidade de autodeterminação das pessoas. Por fim, alegou que o impedimento ao uso do traje mitiga o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.
No recurso ao STF, a União pede a reforma da decisão do TRF-4 e defende o abrandamento do dispositivo constitucional em face da norma infralegal para impedir a utilização de vestuário religioso na foto para cadastro ou renovação da CNH. Sustenta que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pelo inciso VI do artigo 5º da Constituição, foi limitada pelo inciso VIII, segundo o qual “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Para a União, isso significa que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.
Repercussão geral
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.
“Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.
Barroso lembrou que recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos rejeitou as alegações de afronta a dispositivos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por uma lei francesa de 2010 que baniu o uso, em locais públicos, de roupas que escondam o rosto. A representação formulada por uma mulher francesa e muçulmana, que viu a sua liberdade religiosa constrangida, foi desprovida por se considerar legítimo e proporcional restringir a liberdade individual em nome do respeito aos requisitos mínimos da vida em sociedade, assim como da proteção dos direitos e liberdades dos outros.
“Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.
VP/AD
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RE 859376
Fonte : STF