Por 16 votos a 9, o plenário da corte decidiu que esse tipo de contratação tem peculiaridades que não são equivalentes ao emprego comum.
Trabalhadoras contratadas em regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego, direito que é concedido para gestantes em outras modalidades de contrato. Esta decisão foi tomada por maioria na última segunda-feira (18) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por 16 votos a 9, o plenário da corte decidiu que esse tipo de contratação tem peculiaridades que não são equivalentes ao emprego comum ? quando trabalhadoras em outro tipo de contrato não podem ser demitidas durante o período de estabilidade (período entre a gravidez e cinco meses após o parto).
A corte tomou a decisão após discutir a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que diz respeito a direitos da empregada gestante.
Artigo do ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação da funcionária e até cinco meses após o parto. Enquanto a súmula diz que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indeniza- ção pelo período de estabilidade. Ou seja, caso a funcionária em condição de trabalho temporário for demitida durante o período de gravidez, ela tem direito a receber os salários de todo o período que teria de estabilidade.
A decisão tomada na última segunda-feira muda ambas as regras. O modelo será aplicado para serviços e demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio, substituição de férias e para cobrir a própria licença-maternidade. E o contrato neste regime tem duração máxima de 180 dias, ou seis meses.
O ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos a todas as funcionárias, independentemente do contrato de trabalho.
Mas a ministra Cristina Peduzzi divergiu e considerou que o contrato com prazo determinado não precisa admitir o direito de estabilidade, pois já prevê a demissão da pessoa. Outros 15 ministros seguiram esta decisão.
“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”, disse a ministra em plenário.
Artigo do ADCT proíbe a dispensa arbitrária de uma funcionária em condição de gestante. Mas a ministra considerou que, no caso dos contratos temporários, a duração com prazo determinado exclui esse entendimento anterior, pressupondo-se que a demissão já é esperada pelo funcionário.
O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar.
Em outubro, a legislação do trabalho temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Segundo ela, quando o contrato é temporário, não há vínculo com a empresa contratante nem com a agência, que funciona como intermediária.
Fonte: Huffpost