Julgamento levou grupos indígenas a montarem vigília em frente ao prédio do Supremo. Em vez de conceder indenização, Corte condenou estado a arcar com despesas do processo.
Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (16) dois pedidos do governo de Mato Grosso para receber uma indenização da União pela desapropriação de terras do estado para demarcação de terras indígenas que integram o Parque Nacional do Xingu e as reservas Nambikwára e Parecis.
Na mesma decisão, a Corte também decidiu que o estado deverá pagar à União R$ 100 mil pelos custos de defesa arcados pelo governo no processo.
Ao final do julgamento, indígenas que fizeram uma vigília em frente ao prédio do STF dançaram na Praça dos Três Poderes para comemorar a decisão favorável à demarcação de terras em Mato Grosso.
O índio guarani kaiowa Adilio Benites, de Mato Grosso do Sul, disse ao G1 que a decisão foi uma surpresa positiva. “É uma vitória muito importante para o nosso povo, nossa família que está lá no Mato Grosso sofrendo e lutando por saúde, território”, comemorou o indígena.
No julgamento, o governo mato-grossense alegava que as áreas foram incluídas nas terras indígenas de forma irregular, já que pertenciam ao estado desde o final do século 19, concedidas pela própria União na Constituição de 1891. Por isso, sua anexação para as reservas deveria ter sido feita mediante pagamento, alegavam os advogados de Mato Grosso.
A União, por sua vez, argumentou que as terras nunca pertenceram ao estado, pois, desde antes, a legislação já reconhecia a posse pelos índios dos territórios tradicionalmente ocupados pelas tribos. A Constituição de 1988, em vigor, reconhece que as terras ocupadas pelos índios pertencem à União e, portanto, podem ser a eles cedidas.
Por unanimidade, os oito ministros do STF presentes na sessão – Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia – negaram a indenização ao governo mato-grossense ao reconhecer, com base em estudos, que as terras eram ocupadas de forma permanente muito antes das demarcações, e portanto, já pertenciam à União.
O Parque do Xingu foi criado, em 1961, por decreto do então presidente Jânio Quadros. Já as reservas Nambikwára e Parecis foram criadas, em 1968, por decreto do então presidente Costa e Silva.
Relator das ações, o ministro Marco Aurélio Mello citou laudo do antropólogo João Dal Poz Neto atestando a ocupação indígena de vários pontos da bacia do Xingu há pelo menos 800 anos.
“As observações do estado autor não têm o efeito de afastar as conclusões do último laudo, podendo-se afirmar que as terras que passaram a compor o Parque Xingu não eram de titularidade do estado de Mato Grosso, pois, ocupadas, historicamente, por povos indígenas”, afirmou o ministro em seu voto.
Sobre às demais reservas, Marco Aurélio também citou perícia do antropólogo Rinaldo Sérgio Vieira Arruda que aponta que os índios parecis já ocupavam a região em 1553. Quanto aos nambikwaras, o antropólogo verificou que habitavam a área há pelo menos 300 anos.
Vigília
O julgamento mobilizou vários grupos indígenas a ocuparem a área em frente ao prédio do tribunal desde a noite de terça, em uma vigília e até “oração” contra o pedido de Mato Grosso.
Lideranças dos índios estimam a presença de 250 pessoas no protesto. A Policia Militar do Distrito Federal ainda não divulgou números de manifestantes na Praça dos Três Poderes.
Cerca de 150 indígenas conseguiram entrar no STF para acompanhar o julgamento. Eles passaram a noite em vigília na Praça dos Três Poderes. Os povos Guarani kaiowa e Guarani Nhandeva realizaram rituais e permaneceram em oração durante o julgamento.
Em protesto, estenderam faixas nas barreiras de contenção que circundam o prédio com os dizeres “reparação já” e “nossa história não começou em 1988”.
‘Marco temporal’
Na avaliação dos indígenas, se os ministros do STF tivessem tido outro entendimento no julgamento desta quarta-feira, poderiam ter reforçado a tese do “marco temporal”.
Essa teoria defende que os índios tenham direito às terras somente se os territórios tiverem sido ocupados no máximo até a promulgação da atual Constituição, que ocorreu em 5 de outubro de 1988.
Defendido por ruralistas, o “marco temporal” foi formulado, em 2009, a partir de um posicionamento do então ministro do Supremo Carlos Ayres Britto, que foi relator do processo sobre a demarcação das terras indígenas da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na ocasião, Ayres Britto usou a Constituição de 1988 como data referencial para definir o direito dos índios aos territórios.
À época, Ayres Britto recomendou que a data de promulgação da Constituição servisse como baliza para a análise da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou por aquela etnia.
Ou seja, de acordo com essa tese, a Constituição de 1988 seria uma referência para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
O julgamento
Na sessão desta quarta-feira, o procurador de Mato Grosso Lucas Dalamico afirmou que as terras pertenciam ao estado desde 1891, quando a Constituição da época concedeu os territórios. O Parque do Xingu foi criado, em 1961, por meio de decreto do então presidente Jânio Quadros.
“A partir da análise do decreto que instituiu o decreto, não havia posse permanente dos índios na região do Xingu antes de 1961”, ponderou Dalamico.
Segundo o procurador mato-grossense, a Constituição vigente à época, de 1946, concedia somente ao próprio estado a competência para demarcar as áreas indígenas, e não à União.
Representando o governo federal, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, contestou o pedido de indenização, afirmando que as terras pertenciam, sim, aos indígenas na época da demarcação.
“Não há nos autos uma única demonstração, comprovação, de que esses povos deixaram de estar presentes nessas terras. O que há é farta documentação que revela a presença desses povos nessa área”, enfatizou.
Também em defesa da regularidade da demarcação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, citou estudos que mostram a ocupação permanente dos índios antes de 1961.
“O que se pode assegurar, a partir dos dados históricos, etnológicos, etnográficos coletados e analisados é que toda a extensão dessas terras indígenas se constitui em área de ocupação histórica e tradicional indígenas”, argumentou Janot.
Fonte: G1