Dispõe sobre critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – do Partido Verde para as eleições de 2024.
A Comissão Executiva Nacional do Partido Verde – PV, reunida virtualmente em 19 e 21 de julho de 2024, através da plataforma ZOOM (https://us06web.zoom.us/j/89831373864?pwd=jaIPkt9wuYa1VjIqr2tpPXqVFCjtu2.1), conforme convocação via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 35 do Estatuto, na forma do artigo 6º da Resolução TSE nº 23.605/2019 e do artigo 16-C, parágrafo 7º, da Lei 9.504/97, que dispõem sobre as diretrizes e distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, RESOLVE, por aprovação da maioria absoluta de seus integrantes, estabelecer os critérios para distribuição do mencionado FEFC.
A distribuição dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a serem recebidos pelo Partido Verde, com valor definido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no total de R$ 45.280.538,99 (quarenta e cinco milhões, duzentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) para as eleições do ano de 2024, será feita observando as seguintes diretrizes:
Art. 1º. Os critérios estabelecidos na presente Resolução para distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, seguirão os dispositivos legais que regem a matéria, sendo distribuídos através das instâncias partidárias estaduais, aos candidatos e candidatas dos respectivos estados, na seguinte proporção:
I. Acre – R$ 837.900,00 (oitocentos e trinta e sete mil e novecentos reais)
II. Alagoas – R$ 860.130,00 (oitocentos e sessenta mil e cento e trinta reais)
III. Amazonas – R$ 913.995,00 (novecentos e treze mil e novecentos e noventa e cinco reais)
IV. Amapá – R$ 480.890,00 (quatrocentos e oitenta mil e oitocentos e noventa reais)
V. Bahia – R$ 4.275.450,00 (quatro milhões duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais)
VI. Ceará – R$ 1.414.550,00 (um milhão quatrocentos e quatorze mil quinhentos e cinquenta reais)
VII. Espírito Santo – R$ 1.101.050,00 (um milhão cento e um mil e cinquenta reais)
VIII. Goiás – R$ 847.400,00 (oitocentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais)
IX. Maranhão – R$ 769.500,00 (setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais)
X. Minas Gerais – R$ 4.960.000,00 (quatro milhões novecentos e sessenta mil reais)
XI. Mato Grosso do Sul – R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais)
XII. Mato Grosso – R$ 885.875,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais)
XIII. Pará – R$ 793.250,00 (setecentos e noventa e três mil duzentos e cinquenta reais)
XIV. Paraíba – R$ 946.200,00 (novecentos e quarenta seis mil e duzentos reais)
XV. Paraná – R$ 3.150.000,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais)
XVI. Pernambuco – R$ 1.662.500,00 (um milhão seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais)
XVII. Piauí – R$ 860.985,00 (novecentos e seiscentos mil novecentos e oitenta e cinco reais)
XVIII. Rio de Janeiro – R$ 3.664.000,00 (três milhões seiscentos e sessenta e quatro mil reais)
XIX. Rio Grande do Norte – R$ 867.350,00 (oitocentos e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta reais)
XX. Rondônia – R$ 855.855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais)
XXI. Roraima – R$ 938.790,00 (novecentos e trinta e oito mil setecentos e noventa reais)
XXII. Rio Grande do Sul – R$1.881.000,00 (um milhão oitocentos e oitenta e um mil reais)
XXIII. Santa Catarina – R$ 597.550,00 (quinhentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta reais) XXIV. Sergipe – R$1.205.550,00 (um milhão duzentos e cinco mil quinhentos e cinquenta reais)
XXV. São Paulo – R$6.949.250,00 (seis milhões novecentos e quarenta e nove mil duzentos e cinquenta reais)
XXVI. Tocantins – R$893.760,00 (oitocentos e noventa e três mil setecentos e sessenta reais)
Parágrafo único. O valor do FEFC, totalizando R$ 1.736.358,90 (um milhão setecentos e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) ficará reservado para fundo a ser gerido pelo Presidente e Secretário de Finanças Nacional, devendo o montante ser gasto com despesas eleitorais.
Art. 2º. Cabe à Executiva Nacional, por meio da Presidência e das Secretarias de Finanças, Jurídica e organização, ouvidas as presidências estaduais, avaliar o cumprimento dos requisitos desta resolução e distribuir recursos para:
I – às candidaturas majoritárias nas capitais e cidades prioritárias, elencadas pela Executiva Nacional;
II – às candidaturas proporcionais em reeleição ou estratégicas, elencadas pela Executiva Nacional ou comunicadas pelas Direções Estaduais;
III – às chapas proporcionais em capitais e cidades prioritárias elencadas pela Executiva Nacional;
IV – financiamento do segundo turno das eleições e despesas nacionais com o processo eleitoral.
V – as candidaturas jovens, conforme conceituado pelo estatuto do partido, majoritárias ou proporcionais nas capitais e cidades prioritárias, indicadas pelas secretarias estaduais de juventude em conjunto com a secretaria nacional de juventude do partido.
§ 1º. No que se refere às candidaturas jovens os recursos reservados corresponderão a 5% (cinco por cento) dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do Partido Verde.
Art. 3º. A distribuição dos recursos pela Executiva Nacional do PV deverá garantir o cumprimento da legislação vigente quanto ao financiamento para as candidaturas femininas e de pessoas negras, em todas as etapas e níveis, do seguinte modo:
I – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção delas em relação ao total de candidaturas do partido (soma de candidaturas femininas e masculinas), não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas;
b) homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas;
III – os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total do partido em âmbito nacional.
Art. 4º. São consideradas candidaturas estratégicas nacionais, as candidaturas de membros da Executiva Nacional, aos cargos de vereador, vice-prefeito ou prefeito em qualquer município da Federação, e candidaturas estratégicas estaduais as candidaturas aos cargos de vereador, vice-prefeito ou prefeito em capitais, desde que elencados pelas respectivas Executivas Estaduais.
Art. 5º. As direções estaduais estabelecerão os critérios de distribuição dos recursos para as instâncias municipais e candidaturas em âmbito estadual, elaborando o plano de distribuição dos recursos oriundos do FEFC, para seus estados, de acordo com a tática eleitoral estadual, respeitando todos os dispositivos previstos nesta resolução, bem como as determinações estatutárias e a legislação vigente.
§ 1º. Cada direção estadual deverá encaminhar ao Secretário de Finanças Nacional a relação das candidaturas beneficiadas pelas cotas legais mencionadas no artigo 3º da presente Resolução, bem como das candidaturas estratégicas nacionais e estaduais de sua circunscrição, com os respectivos valores dos repasses do FEFC que cada uma faz jus, até a data de 06 (seis) de agosto deste ano.
§2º. Os recursos correspondentes aos percentuais mencionados no 3º desta Resolução devem ser distribuídos até o dia 30 de agosto deste ano.
§ 3º. As candidaturas estratégicas nacionais, consoante previsão do art. 4º da presente Resolução, são prioritárias para recebimento dos recursos provenientes do FEFC e receberão o valor total do repasse a que fazem jus, estabelecido no plano de distribuição dos recursos do seu Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da abertura da conta bancária específica para recebimento do FEFC, desde que atendidos os demais requisitos previstos na presente Resolução.
§ 4º. As candidaturas estratégicas estaduais, previstas no art.º 4º da presente Resolução, são prioritárias para o recebimento dos recursos provenientes do FEFC, após o repasse dos valores às candidaturas estratégicas nacionais.
§ 5º. As candidaturas jovens estabelecidas pelo inciso V do art. 2º deverão receber os recursos a que fazem jus, nos termos da presente Resolução, em até 03 (três) dias úteis após os repasses para as candidaturas prioritárias nacionais e estaduais, desde que comprovem o preenchimento dos requisitos elencados no caput e parágrafos do presente artigo.
§ 6º. As direções estaduais que não cumprirem o plano de distribuição dos recursos oriundos do FEFC estarão sujeitas a sanção de suspensão de 01 (um) mês da cota do Fundo Partidário.
Art. 6º. Eventuais sobras de recursos decorrentes de desistências, devoluções e situações correlatas terão sua realocação definida pela Presidência, Secretarias de Finanças, Jurídico e Organização, ouvidas as presidências estaduais.
Art. 7º. Fica vedado destinar recursos do FEFC do Partido Verde a outros partidos ou coligações.
Art. 8º. As candidatas e candidatos só poderão receber os recursos destinados a eles após verificação da apresentação do pedido de registro de candidatura e abertura de conta específica para recebimento do FEFC (distinta da conta de arrecadação de campanha) e mediante assinatura de declaração onde assume responsabilidade pela gestão desses recursos e cumprimento integral das determinações partidárias e da justiça eleitoral.
§ 1º. É dever das candidatas e dos candidatos zelarem pela boa aplicação dos recursos distribuídos, obrigatoriamente abrindo contas bancárias para seu recebimento e movimentação, com expedição de recibos eleitorais pertinentes.
§ 2º. É obrigatória a prestação de contas parcial e final à Justiça Eleitoral, assim como aos órgãos internos do Partido, especialmente para fiscalização da destinação dos recursos, cabendo a candidatas e candidatos a observação das regras legais.
Art. 9º. Casos omissos ou advindos de novas deliberações da Justiça Eleitoral serão resolvidos pela Executiva Nacional.
Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com remessa ao tribunal Superior Eleitoral para apreciação e registro, devendo receber ampla divulgação, preferencialmente em meio eletrônico.
Brasília, 21 de julho de 2024.
José Luiz de França Penna
Presidente da Comissão Executiva Nacional do Partido Verde – PV
Comunicado oficial
O Partido Verde informa que, na data de hoje (20/08/2024), recebeu os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as Eleições Municipais de 2024, no valor de R$ 45.280.538,99.
O Partido Verde informa, ainda, que os recursos recebidos do FEFC serão distribuídos seguindo os critérios estabelecidos na Resolução 01/2024 e aprovados pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral.