O Governador de São Paulo, Marcio França, sancionou o projeto de lei 299/2018, de autoria de deputado estadual Roberto Tripoli (PV), que proíbe a caça no estado de São Paulo e dá outras providências. Trata-se agora da Lei 16.784, de 28 de julho de 2018.
Abaixo Integra da nova Lei:
LEI N º 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei no 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)
Proi?be a cac?a no estado de Sa?o Paulo e da? outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SA?O PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica vedada a cac?a, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de Sa?o Paulo.
Para?grafo u?nico – Para os efeitos desta lei, considera-se cac?a a perseguic?a?o, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminac?a?o direta de espe?cimes, ou a eliminac?a?o direta de espe?cimes, bem como a destruic?a?o de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessa?rios a? manutenc?a?o da vida animal.
Artigo 2º – A proibic?a?o abrange animais dome?sticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exo?ticos e seus hi?bridos, encontrados em a?reas pu?blicas ou privadas, excec?a?o feita aos animais sinantro?picos.
Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicac?a?o de espe?cie declarada nociva ou invasora na?o podera?o ser realizados por pessoas fi?sicas ou juri?dicas na?o governamentais.
§ 1º – Exclui-se desta proibic?a?o o controle de sinantro?picos.
§ 2º – As ac?o?es de que trata este artigo na?o podera?o envolver me?todos crue?is, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
Artigo 4º – A violac?a?o ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita a? imposic?a?o de sanc?a?o pecunia?ria fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincide?ncia.
Para?grafo u?nico – A multa sera? aumentada ate? o triplo se a cac?a e? praticada:
1. contra animal pertencente a espe?cie rara ou ameac?ada de extinc?a?o;
2. com emprego de me?todo ou instrumento capaz de provo- car destruic?a?o em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservac?a?o.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicac?a?o.
Pala?cio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018
MA?RCIO FRANC?A
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secreta?rio-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Te?cnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.
Fonte: PV São Paulo