O relatório à MP 571/12 apresentado pelo Senador Luiz Henrique tem como único mérito manter algo que fazia parte do texto original: o reconhecimento das florestas e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum, afirmando o compromisso do Brasil com a preservação das suas florestas, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, para o bem-estar das gerações presentes e futuras. As demais inovações apresentadas em nada beneficiam o meio ambiente. Infelizmente nenhuma das propostas apresentadas pelo Partido Verde foi acatada pelo relator.
Entre várias alterações prejudiciais ao meio ambiente introduzidas no relatório destacamos as seguintes:
1 – supressão dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 4º, descartando as regras para definição de APPs nas áreas urbanas;
2 – com relação ao controle da origem dos produtos florestais, o relator inscreveu no texto permissão para o plantio ou o reflorestamento com a possibilidade de utilização de espécies frutíferas e exóticas;
3 – abre a possibilidade de regularização de atividades agrossilvopastoris nas áreas consolidadas em APPs, que foram ampliadas de 4 para 10 módulos;
4 – o infrator é dispensado de prova de isenção ambiental e legal, agora basta a simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR para ter acesso ao crédito;
5 – o produtor rural foi dispensado da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório; isto era exigido há décadas exatamente como prova de que o agricultor estava cumprindo a lei, inclusive para ter acesso ao crédito.
O Partido Verde lamenta que o relator não tenha construído um texto mais avançado. O PV continuará lutando para que o Código Florestal seja mais justo e adequado à toda sociedade.
Bancada do Partido Verde
Câmara dos Deputados
Concordo com a nota de vocês caros companheiros!
No entanto defendo em parte esta emenda. Não pretendo ser mal interpretado, apenas racional em relação à dois pontos lógicos que na verdade necessitam ser alterados. Referem-se aos pontos 2 e 3 desta referida nota.
No ponto 2, o governo peca em tornar genérica esta permissão para plantios ou reflorestamentos sem esclarecer sobre quais condições ou formas deverão ser implantadas. Deve-se especificar os modelos de plantio permitidos utilizando-se estes componentes florestais (Frutíferas e exóticas). Devem determinar se serão consórcios florestais ou mesmo plantios mistos como os sistemas agroflorestais. Vale bem lembrar é claro, que mais da metade dos alimentos circulados atualmente no país não são nativos… como exemplo temos a banana, cana, abacate, laranja, mamão, milho… e muitas outros que preencheriam esta mensagem inteira. Logicamente concordo ser necessário haver um controle sobre a implantação de monocultivos, seja de quaisquer cultivares.
No ponto 3 acredito que somente atividades “Agrossilviculturais” deveriam ser permitidas em APPs. Reparem que o termo “pastoris” está presente na MP 517/12, permitindo portanto a pecuária em locais com grande importância ecológica. Este é um ponto bastante polêmico, e sou totalmente contra ao estabelecimento da pecuária em APPs, mesmo estabelecidas em associação com árvores e culturas anuais. O governo necessitaria definir uma capacidade suporte de animais, pra que pudesse ser debatido este ponto de forma mais clara. As práticas agrossilviculturais já são permissíveis em APPs das pequenas propriedades, bastando que sejam fundamentadas sustentável e racionalmente (consta o termo “exploração racional de toros”, na medida provisória de 2001 que alterou pontos do código florestal de 1965).
Obrigado pelo espaço e espero possibilitar debates e discussões sobre os pontos apresentados.