Quando o eleitor for à urna no domingo (2) terá diante de si um teclado para digitar o número de seu candidato a vereador, de cinco dígitos, e de seu candidato a prefeito, de dois dígitos. Logo abaixo terá outras três teclas: branco, corrige e confirma.
O voto nulo (quando é digitado e confirmado um número inexistente), o voto em branco (quando essa tecla específica é escolhida) ou o voto de legenda (quando se vota no partido em vez de escolher um candidato a vereador específico) sempre despertam dúvidas.
É bastante comum no período que antecede uma eleição, por exemplo, ouvir pessoas dizendo que votar em branco “ajuda” o primeiro colocado. E nesta disputa de 2016 outras questões surgiram a partir das novas regras que mudaram a lógica do voto na legenda.
Para esclarecer as dúvidas mais comuns, o Nexo entrevistou o advogado Hélio Silveira, especializado em direito eleitoral e membro da Comissão de Direito Eleitoral da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que é o voto de legenda?
HÉLIO SILVEIRA “Todos os votos, nas eleições proporcionais [em que são eleitos vereadores e deputados], são atribuídos a um partido. Se eu voto no Democratas, por exemplo, todos os votos que os candidatos desse partido receberem serão somados a uma única ‘cesta’, ou seja, do partido ou da coligação que ele faz parte.
Esse voto vai ser considerado para se calcular o quociente partidário, que vai definir o número de vagas a que um partido terá em uma Câmara Municipal [quanto mais votos o partido ou coligação recebe, mais cadeiras ele terá].
A legislação brasileira permite que o eleitor vote na legenda [quando se digita na urna apenas o número do partido] ou que ele escolha um candidato específico. Mas é como se fosse um voto só, porque o voto no candidato a vereador conta para o partido.”
Como as novas regras interferem nesse tipo de voto?
HÉLIO SILVEIRA “A lógica continua sendo a mesma: quando você vota em um candidato, você vota também em um partido ou em uma coligação. O que mudou é que agora se exige uma votação mínima para o candidato ser eleito.
Caso o partido, na soma total dos votos, alcance o direito de ter mais de uma vaga na Câmara Municipal, o candidato dele precisa ter recebido pelo menos 10% dos votos do quociente eleitoral do partido ou coligação.
Partidos que sempre defenderam voto em legenda, como o PSOL e o PT, agora precisam que os candidatos que tenham pouca expressão alcancem um número mínimo de votos [para assegurar que eles possam ocupar a vaga]. Caso contrário, será feito um novo cálculo e aquelas vagas não preenchidas ficarão para candidatos de outros partidos.”
Qual a diferença entre os votos branco e nulo?
HÉLIO SILVEIRA “Nenhum deles é computado para efeitos de cálculo do vencedor. Eles não interferem na votação. Ambos são manifestações de não participação do eleitor. É o que chamamos de abstenção funcional. O eleitor comparece à sessão, mas prefere não escolher um candidato. Por meio do voto em branco, ele manifesta sua indiferença aos candidatos. É como se ele dissesse ‘para mim tanto faz’. Com o voto nulo, ele manifesta o seu repúdio a todos os candidatos.”
Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, a eleição é anulada?
HÉLIO SILVEIRA “Se apura o comparecimento do eleitor, mas só são considerados os votos atribuídos a algum candidato. Existe aquele mito de que se todo mundo votar nulo, tem nova eleição. Isso não existe.
Uma eleição pode ser anulada por outros motivos [como a Justiça Eleitoral declarar nulos mais de 50% de votos por causa de denúncias de irregularidades na campanha dos candidatos], mas não esse. O efeito de haver muitos brancos e nulos é apenas o de se eleger candidatos com menos votos. Fica mais fácil para quem está no poder [em geral, o mais conhecido da população] vencer a eleição.”
Fonte: Nexo