Lei define direitos e deveres de usuários e provedores de internet.
Entrou em vigor nesta segunda-feira (23) o marco civil da internet (Lei 12.965/14), uma espécie de constituição do setor, que define os princípios para uso da rede, os direitos e os deveres de usuários e de provedores de serviços de conexão e aplicativos na internet.
A lei foi sancionada no dia 23 de abril pela presidente Dilma Rousseff, com prazo de 60 dias para entrar em vigor, após ter sido aprovada pelo Senado Federal no dia 22 de abril. O texto foi analisado em menos de um mês pelos senadores, após ter tramitado por mais de três anos na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo).
Neutralidade de rede
Na Câmara, um dos pontos que causou polêmica durante a tramitação do projeto foi o princípio da neutralidade de rede, mantido no texto final. Pelo princípio, todo o pacote de dados que trafega na internet deve ser tratado de forma igual pelos provedores, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
De acordo com o relator da proposta na Casa, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), com a garantia da neutralidade, as empresas não poderão oferecer pacotes com acesso só a alguns serviços, como só para e-mail ou só para redes sociais. Entretanto, ainda conforme Molon, o texto permite aos provedores ofertar pacotes com velocidades diferentes.
A lei prevê, todavia, que poderá haver exceções à neutralidade de rede desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis para fruição do serviço ou para serviços de emergência. Essas exceções ainda serão regulamentadas por decreto da Presidência da República.
Liberdade de expressão
Outro princípio garantido pela nova lei é a liberdade de expressão na internet. Agora, um provedor de aplicações de internet (como o Facebook ou o Google, por exemplo) só poderá ser responsabilizado por eventuais danos de conteúdos publicados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Hoje há decisões judiciais diferentes sobre a responsabilização do provedor no caso de conteúdos publicados por internautas, e vários provedores retiram conteúdos do ar a partir de simples notificações.
Na nova lei, a exceção fica por conta de conteúdo de nudez e sexo. Nesse caso, o provedor deve retirar o conteúdo a pedido da vítima. O provedor poderá ser punido caso não retire do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal”.
Privacidade
A “Constituição da internet” também traz como princípio a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Os direitos do internauta, nesse sentido, incluem a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; e a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet.
Os contratos de prestação de serviços deverão ter informações claras e completas sobre os o regime de proteção aos dados de navegação do usuário. Deverão estar destacadas das demais cláusulas contratuais as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, o que inclui a forma de compartilhamento desses dados com outras empresas. O usuário terá a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados pessoais após o término dos contratos.
Pela lei, os provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão seguir a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e ao sigilo de dados.
Obrigações dos provedores
Segundo o texto, os provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão do usuário (endereço IP, data e hora de início e término da conexão) pelo prazo de um ano. Já os provedores de aplicações e serviços deverão guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários pelo prazo de seis meses. O objetivo é ajudar em investigações policiais de crimes na rede. Esses dados só poderão ser fornecidos, porém, por autorização judicial.
Fonte: Agência Câmara Notícias