RESOLUÇÃO 01/2018
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC
A Comissão Executiva Nacional do Partido Verde – PV, reunida em 27 de julho de 2018, na sede nacional em Brasilia/DF, conforme convocação e no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 35 do Estatuto e na forma do artigo 6° da Resolução TSE nº 23.568/2018 e do artigo 16C da Lei 9.504/97, que dispõem sobre as diretrizes e distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, RESOLVE, por aprovação da maioria absoluta de seus integrantes, que são os seguintes os critérios para distribuição do mencionado FEFC:
Art. 1º – Os recursos do FEFC serão distribuídos às Comissões Executivas Estaduais.
Art. 2º – A fim de proporcionar às direções estaduais condições minimamente razoáveis na busca do cumprimento da cláusula de barreira, fica estipulado que nenhuma Unidade da Federação deve receber menos de 1,278% do valor total recebido.
Art. 3º – Os recursos serão distribuídos, assegurado o valor do artigo anterior, considerando-se a votação para deputado federal nas eleições de 2014, bem como o número de eleitores da Unidade da Federação, da seguinte forma:
I. Acre – 1,278%
II. Alagoas – 1,278%
III. Amazonas – 1,380%
IV. Amapá – 1,278%
V. Bahia – 4,608%
VI. Ceará – 3,230%
VII. Distrito Federal – 1,278%
VIII. Espírito Santo – 1.626%
IX. Goiás – 1,822%
X. Maranhão – 2,460%
XI. Minas Gerais – 7,951%
XII. Mato Grosso do Sul – 1,278%
XIII. Mato Grosso – 1,278%
XIV. Pará – 2,257%
XV. Paraiba – 1,611%
XVI. Pernambuco – 2,694%
XVII. Piauí- 1,442%
XVIII. Paraná – 4,452%
XIX. Rio de Janeiro – 5,320%
XX. Rio Grande do Norte – 1,278%
XXI. Rondônia – 1,278%
XXII. Roraima – 1,278%
XXIII. Rio Grande do Sul – 3,570%
XXIV. Santa Catarina – 2,038%
XXV. Sergipe – 1,278%
XXVI. São Paulo – 16,711%
XXVII. Tocantins – 1,278%
Art. 4° – O repasse previsto no artigo 3º será distribuído às direções estaduais de uma só vez, da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) em conta bancária exclusiva para o FEFC na forma do artigo 11 da Resolução TSE 23.553.
b) 30% (trinta por cento) em conta bancária especifica para o percentual FEFC destinado às campanhas femininas na forma do §1º, artigo 6º da Resolução TSE 23.568.
§1 º – Os recursos destinado às campanhas femininas deverão ser geridos em conjunto com as secretarias estaduais da Mulher.
§2º – Caso alguma Unidade da Federação não tenha apresentado candidaturas femininas, o recurso a elas reservado será acrescido ao fundo estratégico constante no artigo 8°.
§3º – A Comissão Gestora decidirá sobre o remanejamento do recurso do §2º obrigatoriamente à campanhas femininas em outra(as) Unidade(s) da Federação.
Art.5° – Para o recebimento do recurso, as direções estaduais se comprometerão, por escrito, a encaminhar à direção nacional cópia de suas prestações de contas enviadas à justiça eleitoral.
Art.6º – Os candidatos deverão requerer os recursos do FEFC às direções estaduais, por escrito, indicando os dados bancários de conta especialmente aberta para este fim.
Art.7° – Os recursos do FEFC destinados ao Partido Verde não poderão ser utilizados por outros partidos, mesmo em coligação.
Art.8º – Fica reservado 22,766% do valor total recebido para um fundo estratégico, a ser utilizado obrigatoriamente no período eleitoral.
Art.9º – O fundo estratégico será gerido por uma Comissão Gestora, constituída pela Comissão Executiva Nacional, também por maioria absoluta, assim formada: Eliane Ferreira da Silva, Denis Soares dos Santos, Aluizio Leite Paredes, Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, Carla Piranda Rebello, Daniela Carvalhais de Almeida, Vera Lucia da Motta e Francisco Caetano Martin.
Brasília, 27 de julho de 2018.
Comissão Executiva Nacional do Partido Verde – PV