O texto abaixo feito pela assessoria técnica e jurídica da Bancada Verde faz uma análise jurídica sobre a cláusula de barreira, na perspectiva tanto da Câmara quanto do Senado (PEC 182, de 2007 x PEC 282, de 2016).
NOTA TÉCNICA/JURÍDICA n.1243/2017
SOBRE A CLAÚSULA DE BARREIRA PROPOSTA PELA PEC 282, DE 2016
A Comissão Especial responsável pela análise da PEC 282, de 2016, tem pela frente a dura missão de apreciar as propostas de reforma partidária apresentadas pelo Senado Federal, que visam acabar com as coligações proporcionais, disciplinar a autonomia dos partidos políticos e estabelecer normas sobre a fidelidade partidária e o funcionamento parlamentar, além de estabelecer normas de transição para todo esse processo.
No prazo regimental, a matéria recebeu na Comissão Especial 12 emendas. A Deputada Shéridan (PSDB-RR) foi designada relatora da matéria.
- Registramos que no exame de admissibilidade anteriormente feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), foram apresentados 4 (quatro) Votos em Separados, todos contrários à recriação da cláusula de barreira contidas nessa proposta. Os autores desses Votos foram os Deputados Chico Alencar (PSOL/RJ); Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA); Marcos Rogério (PSDB/PE) e Luiz Couto (PT/PB).
Foram apensadas à presente proposta, a PEC de nº 84, de 2011, que propõe a extinção de coligações para as eleições proporcionais, e a PEC nº 25, de 2015 que propõe a vedação de coligações para as eleições majoritárias.
Prestadas tais informações, a presente Nota tem por objetivo fazer uma rápida análise sobre a cláusula de barreira contida na PEC 282 de 2016, ora em exame.
A proposta traz como marco definitivo que só terá direito a funcionamento parlamentar os partidos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 14 (quatorze) unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma destas (art. 1º da PEC 282 que altera o § 2º do art. 17 da Constituição Federal).
E neste caso de funcionamento parlamentar, entenda-se que somente os partidos políticos que ultrapassarem esses percentuais de desempenho, é que poderão receber recursos do fundo partidário e terão garantido o acesso gratuito ao rádio e à televisão, e, por conseguinte, poderão ter direito a estrutura própria e funcional nas casas legislativas (art. 1º da PEC que altera o § 3º do art. 17 da Constituição Federal).
Destacamos que tais regras só valerão a partir de 2022, entretanto, foi estabelecida, excepcionalmente, uma regra de transição para as eleições de 2018, onde esses percentuais são reduzidos ao mínimo 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelos menos 14 (quatorze) unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma destas (Parágrafo único do art. 3º da PEC).
Sobre a essa questão, estranhamos toda essa discussão em torno desses novos percentuais apresentados pelo Senado Federal, haja visto que, em momento recente, esta Casa analisou e aprovou a PEC nº 182, de 2007, que tratou de diversas temas, inclusive, a própria cláusula de barreira. Após amplo debate, a Câmara entendeu por bem estabelecer a seguinte condição para o funcionamento parlamentar (§ 8º do art. 17, contido no art. 3º da PEC):
“§ 8º O direito a recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão previsto no § 3º deste artigo é reservado exclusivamente aos partidos que tenham concorrido, com candidatos próprios, à eleição geral para a Câmara dos Deputados e eleito, pelo menos, um representante para qualquer das Casas do Congresso Nacional”.
Importante registrar que no curso da votação dessa PEC nº 182, de 2007, o relator da matéria na Comissão Especial, Deputado Marcelo Castro, tentou por 3 (três) vezes emplacar percentuais diferenciados para a cláusula de barreira.
No 1º Relatório, de 12/05/2015, estabeleceu que os percentuais seriam de no mínimo 3% (três por cento) dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada uma delas. Como regra de transição esses percentuais cairiam para 2% no total, mantidos os 1/3 dos Estados e 1% em cada um deles.
Já nos 2º e 3º Relatórios, respectivamente, de 14/05 e 19/05, ambos de 2015, reduziu esses percentuais em 2% (dois por cento) dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) do total de cada uma delas. Na regra de transição, esses percentuais caíram ainda mais para 1% no total, mantidos os 1/3 dos Estados e 1% em cada um deles.
Apesar de todo o esforço, seus pareceres não chegaram a ser aprovados na Comissão Especial. A matéria seguiu para o Plenário onde foi designado relator, o Deputado Rodrigo Maia, que também apresentou 2 Relatórios distintos e uma Complementação de Voto, em 26/05, 11/06 e 12/08, porém, com o mesmo critério que foi aprovado em Plenário, ou seja, que só terão direito ao funcionamento parlamentar os partidos que tenham concorrido, com candidatos próprios, à eleição geral para a Câmara dos Deputados e eleito, pelo menos, um representante para qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Uma vez aprovada, a proposta seguiu para o Senado Federal e se transformou na PEC 113, de 2015, que, por sua vez, só foi aproveitado o art. 8º, para facultar ao detentor de mandato eletivo trocar de partido nos 30 dias seguintes a promulgação da emenda. Essa iniciativa resultou na Emenda Constitucional 91, de 2016.
Por outro lado, e na contramão desse processo, o Senado Federal analisava a PEC nº 36, de 2016, atualmente em discussão na Comissão Especial da Câmara como PEC nº 282, de 2016.
Por essa proposta, foram definidos para as eleições de 2018, que só teriam direito ao funcionamento parlamentar os partidos que obtiverem um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em, pelo menos, quatorze unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas. Entretanto, como regra definitiva, e a partir das eleições de 2022, um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em, pelo menos, quatorze unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
A Senadora Vanessa Grazziotin ainda apresentou a Emenda de nº 4 à PEC n.36, de 2016, posteriormente retirada, no sentido de estabelecer regra permanente e diferenciada. Propôs que os partidos políticos terão direito a funcionamento parlamentar, se obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) de todos os votos válidos, distribuídos em, pelos menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma destas.
E como regra de transição para as eleições de 2018, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) de todos os votos válidos, distribuídos em, pelos menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 0,8% (oito décimos por cento) dos votos válidos em cada uma destas.
Por acordo de Líderes no Senado, essa PEC nº 36, de 2016, foi apreciada juntamente com o remanescente da PEC nº 113, de 2015, cujo texto final foi aprovado em 09/11 e 23/11, em primeiro e segundo turno, respectivamente, e enviada à Câmara, e transformada na PEC 282, de 2016, ora em discussão.
Assim sendo, como demonstrado, a Câmara dos Deputados discutiu exaustivamente essa questão, em momento recente e, ainda, nessa mesma legislatura, quando da análise da PEC 182, de 2007. Este fato, não nos deixam dúvidas, que a melhor proposta para o funcionamento parlamentar é o que nela foi estabelecido, que os partidos tenham eleitos, pelo menos, um representante para qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Aqui a nota técnica na íntegra
Fonte : Assessoria Técnica e Jurídica/Bancada Verde