Foi publicada hoje (1º) a lei que obriga a Secretaria de Educação a nomear professores aprovados em concurso no caso de aposentadoria de outros docentes e na criação de novos cargos. A medida, de autoria do deputado Professor Israel (PV), é uma vitória dos alunos da rede pública, uma vez que garante a continuidade das aulas, e também dos professores efetivos aprovados em concursos – por vezes, eles não são nomeados ou esperam muito tempo pela convocação.
O diretor do Sindicato dos Professores (Sinpro/DF), Washington Dourado, elogia a iniciativa e afirma que a legislação representa um grande avanço para a educação pública do DF. “Essa é uma ótima lei. Para a educação básica, é um fortalecimento do quadro de professores efetivos e, consequentemente, do próprio projeto pedagógico. É uma lei que vem atender a demanda da categoria de professores efetivos aprovados em concurso e que, ao invés de serem nomeados, são, tradicionalmente, deixados de lado pela Secretaria, que convoca professores substitutos no lugar”, diz.
Para Israel, o próximo passo é sensibilizar o governo quanto a aplicação da Lei 5417/2014. “Queremos a plena aplicação dessa legislação. Vamos garantir professor em sala de aula e que o aluno não seja mais prejudicado com a falta de docentes. A meta é já começar o ano letivo de 2015 dentro da regra”, afirma.
Como vai funcionar – Segundo o projeto, terão direito à nomeação, conforme o número de cargos efetivos vagos ou criados, os candidatos aprovados no concurso, ainda que façam parte do cadastro de reserva.
A Lei vai criar uma obrigação que hoje não existe na Administração, ou seja, passa a ser um direito do professor que passou em concurso ser nomeado para ocupar a vaga de um que se aposentou. A Administração terá que fazer isso antes que termine o prazo de validade do concurso. Essa é a regra.
No que se refere à contratação de professores substitutos, “que também desempenham importante papel”, lembra Israel, deve-se limitar às hipóteses legais de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Fonte: GabiNET – VM
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