Evitar que o sistema de rodízios de funerárias de Curitiba seja burlado com a contratação indevida de funerárias instaladas em municípios próximos à capital. Esse é o objetivo do projeto de Maria Leticia Fagundes (PV), cujo trâmite na Câmara Municipal teve início no dia 6 de fevereiro (005.00011.2018).
De acordo com a vereadora, tem aumentado os casos de usuários que deveriam contratar funerária daqui, ou da cidade onde ocorrerá o sepultamento, mas têm escolhido empresas da região metropolitana para prestarem os serviços funerários “em detrimento das funerárias de Curitiba”.
Conforme a lei municipal 10.595/2002, que regra a atuação do serviço funerário em Curitiba, um escritório central, administrado pela prefeitura, é quem distribui os atendimentos das funerárias às famílias de quem falece, sorteando aleatoriamente quem atenderá a ocorrência dentro de uma relação composta pelas funerárias legalmente cadastradas pela Prefeitura de Curitiba.
Maria Leticia quer tornar mais rigorosa a aplicação do artigo 5º desta lei municipal, que estabelece as exceções ao rodízio de funerárias. Hoje, a família pode optar por uma funerária não indicada pela prefeitura em apenas três casos. A vereadora mantém como está o direito de escolha quando a família optar por sepultar em Curitiba a pessoa que residia, faleceu e foi velada fora da cidade, situação em que o Serviço Funerário pode abrir uma exceção à regra.
Mas ela altera os dois outros casos, passando a exigir que, nas situações em que o falecido, morador de outra cidade, ter vindo a óbito em Curitiba e vá ser transladado para outro município, haja a comprovação de que a funerária que prestará esse serviço está sediada na cidade do sepultamento. A mesma comprovação seria requerida das famílias cujo membro tenha sido encaminhado ao Instituto Médico Legal da capital, mas residia, faleceu e será sepultado fora de Curitiba.
Para que isso ocorra, ela acrescenta um parágrafo à lei municipal 10.595/2002, com a seguinte redação, que se aplica somente aos dois primeiros itens do artigo 5º da norma: “as funerárias contratadas deverão necessariamente ter sede na cidade onde ocorrer o sepultamento”. “A devida comprovação de que a funerária tenha sede na cidade do sepultamento é imprescindível para que o sistema de rodízio não seja burlado”, justifica Maria Leticia Fagundes. Em 2015 e 2017 a Câmara Municipal arquivou mudanças no rodízio das funerárias.
Fonte: www.marialeticia.com.br