O Partido Verde vai entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) caso o governo de Santa Catarina mantenha a decisão da Assembléia Legislativa que aprovou o Código Ambiental do Estado nesta terça-feira, 31. O projeto, que teve 31 votos a favor e sete abstenções, ainda vai a sanção.
“Essa proposta é um retrocesso ao que o mundo vive, que é uma emergência ambiental” afirmou o líder do Partido Verde na Câmara, deputado Sarney Filho (MA). “Parece que esqueceram o que aconteceu, quando áreas inteiras foram devastadas pelo desmoronamento e pela inundação” lembrou o deputado em discurso no Plenário, sobre a recente tragédia que ocorreu no estado em consequência da ocupação desordenada do homem e pelos eventos climáticos que atingiram a região.
Vários artigos do projeto são considerados inconstitucionais, pois ferem uma legislação maior, o Código Florestal Brasileiro. Um deles é a redução da distância das margens de preservação dos rios e córregos. De 10 metros para propriedades acima de 50 hectares e 5 metros para as menores, quando o código nacional determina que sejam preservados no mínimo 30 metros de distância das matas ciliares.
(Liderança do Partido Verde – Assessoria de Imprensa)
Acho a decisão do Pv e da cãmara federal
mto apropriada,os governantes daquele estado estao pensando no proprio lucro e esquecem do que ja aconteceu naquelas cidades.precisamos tornar isso publivo colocarmos na imprensa nacional e internacional e preciona los a mudar.se precisar conte conosco,,estamos atento…
parabens Pv
Prezados, a OAB/SC emitiu parecer favorável ao Estado legislar segundo as especificidades locais.
Abaixo outra decisão importante, de ontem:
Ministra concede liminar para suspender lei que proíbe uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar
STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar em favor do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool de São Paulo (Sifaesp) e do Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo (Siaesp) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou válida a Lei 4.446/03, de Botucatu, que proíbe a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar.
Contra essa lei, as duas entidades ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-SP, alegando que a norma municipal violaria os artigos 24,VI e 30, I, da Constituição Federal, uma vez que sua edição não teria observado a competência estadual para legislar sobre meio ambiente.
O TJ julgou improcedente a ação. Contra essa negativa, Sifaesp e Siaesp interpuseram Recurso Extraordinário (RE) no próprio tribunal estadual, para envio ao STF. Mas, como o RE não possui efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio da Ação Cautelar (AC) 2316, exatamente para atribuir efeito suspensivo ao RE, ou seja, suspender a decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, permitir o uso do fogo na colheita da cana, até que a questão seja julgada em definitivo.
A urgência, de acordo com a Sifaesp e a Siaesp, está no fato de que a colheita da cana de açúcar tem início em abril, e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no último dia 2.
Plausibilidade e demora
As razões apresentadas evidenciam a plausibilidade jurídica, visto que o artigo 24, IV, da Constituição, estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, frisou em sua decisão a ministra Ellen Gracie. Já o perigo na demora se comprova tendo em vista o início da colheita e a limitação imposta pela lei, acrescentou a ministra.
Ellen Gracie lembrou, ainda, que a Corte já reconheceu a existência de repercussão geral nesta questão constitucional. Trata-se do RE 586224, relatado pelo ministro Eros Grau, no qual se discute a proibição da queima para colheita da cana de açúcar, constante em uma lei do município paulista de Paulínia, embora exista permissão estadual para sua utilização, revelou a ministra.
Páscoa e o Código Ambiental
Páscoa é tempo de reflexão e renovação. A aprovação do código ambiental de Santa Catarina veio então em excelente época. É preciso pois, renovar, renovar a legislação federal afim de que justiça seja feita a tão pequeno estado mas tão pujante em sua produção agrícola.
Um célebre filósofo, Ulpiano, dizia: “ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus”, que significa, onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito. O que vimos, na situação em tela, do código estadual de meio ambiente, foi a mobilização social de quem produz e preserva, que deixou atônitos críticos severos, expectadores da máxima acima citada.
A transformação do sistema jurídico muitas vezes rompe paradigmas. Quando efetuada pelo Povo, de onde emana todo o poder, conforme nossa Constituição Democrática, contraria interesses e não pode ser contida. O Direito é então um meio de pacificação social e mais pacifica quando busca a verdadeira Justiça. É um dos meios de resolução de conflitos. Como nos diz Marcos André Couto Santos: “Deve o direito refletir os valores e sentimentos básicos a serem preservados dentro da contextura social. Aqueles valores e sentimentos que não podem ser afrontados sob pena de perturbar o equilíbrio das relações sociais, deixando um sentimento de desagradabilidade entre os atores sociais.”
A vontade do povo encontrou apoio no poder executivo, que iniciou o processo, ressonância no Poder Legislativo, que aprovou o texto Justo e agora haverá de sensibilizar o poder judiciário, onde já dizia o grande Mestre Hely Lopes Meirelles que a questão constitucional não configura simples questão jurídica, de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição e sim envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos, que evidentemente os produtores rurais levarão a Suprema Corte durante os procedimentos que lá serão iniciados.
Ainda que a sentença seja desfavorável a mudança ela não veda a mudança legislativa, que pelo que se percebe já retumba Brasil afora.
Julis Orácio Felipe
Advogado em Rio Negrinho
Conselheiro do CONSEMA/SC
Os 296 de Esparta
Há décadas tem vigorado no Brasil o princípio ambiental do poluidor-pagador, princípio norteador de mecanismos de comando e controle, bem típicos dos tempos ditatoriais que respingaram no código florestal nacional e na lei de política ambiental brasileira, contaminando de certa forma a execução de certos comandos colocados na constituição aprovada em 1.988.
O texto constitucional abriu as portas da democracia, embora a execução da norma maior, infelizmente, foi tocada, de início, por pessoas que não assimilaram os ares de liberdade que passaram a soprar nas velas do navio brasileiro.
Algumas situações dessas ocorrem até hoje, como observamos nas recentes declarações do ministro de meio ambiente contra nossa nova lei ambiental. Fixado num artigo, dos duzentos e noventa e seis existentes, bradou o ministro: “prenderemos todos”. Lamentável.
Ocorre que novos ares vem contrabalançar o princípio acima citado, notadamente o do conservador recebedor, cuja emenda foi proposta pelo Deputado Romildo Titon (ou seria Romildo Titã?).
Tal princípio concreta a base sobre a qual será construída a nova ordem, a de remunerar as pessoas e entidades que preservam a natureza para que nós todos tenhamos a sadia qualidade de vida que almejamos.
Não mais através do chicote, da intimidação e da espada, e sim através do respeito e incentivo a quem preserva e produz.
Julis Orácio Felipe
Conselheiro do CONSEMA/SC
O Geral e o específico
por Julis Orácio Felipe
Recentemente, com o reforço a idéia do pacto federativo, levantada pela comunidade e abraçada pelo Governo Estadual de Santa Catarina, indagou-se sobre o fato da União, por vezes, fazer nascer no mundo jurídico normas que aviltam direitos das unidades da federação, notadamente o direito que os estados tem de regrar seu uso de solo segundo suas peculiaridades.
Exige a Constituição brasileira o tratamento isonômico, mas não a isonomia leiga, de tratar a todos de maneira rasa, plana, e sim a verdadeira isonomia, sinônimo de justiça com J maiúsculo, que em seu valor absoluto significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das desigualdades.
O assunto aflorou em virtude do discutido Código Estadual de Meio Ambiente, que está agora em vias de ser votado na assembléia legislativa do Estado, tudo por conta de um especial artigo que está a reduzir as faixas de preservação permanente de mata ciliar diferenciando-nos do restante das unidades da federação. Veja que assumimos a posição de diferenciar-nos do restante da nação por nossas características. Alega-se portanto a inconstitucionalidade do referido texto da futura norma pois como já comentamos é um mantra de que legislações estaduais apenas podem ser mais restritivas que normas federais.
Assim diz nossa lei maior:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Vamos então trabalhar o artigo acima.
Primeiramente devemos entender o significado das palavras geral e específico.
Regras de hermenêutica jurídica autorizam a interpretação gramatical nesses casos, trazemos então o significado segundo o dicionário Aurélio, na falta de definição jurídica em texto de lei:
Geral: Comum à maior parte ou à totalidade de um grupo de pessoas; que não é específico nem especializado; conceito ou idéia que convém a todos os objetos que se agrupam em uma classe; Diz-se de proposição que contém um ou mais termos variáveis ou indeterminados.
Especificar: apontar individualmente, explicar miudamente, exclusivo, esmiuçado
Levando em consideração as assertivas acima narradas, fácil verificar que quando o código florestal brasileiro ESPECIFICOU áreas no artigo segundo ele afrontou os limites expressos do parágrafo 1o do artigo 24 da Constituição Federal.
Embora alguns juristas defendam que todas as normas emitidas pela União sejam normas gerais, com o perdão da expressão, tal visão é míope em virtude de que afronta também o princípio da isonomia, pois ao legislar especificamente no código florestal sem considerar questões básicas como relevo, hidrologia, ocupação antrópica histórica e características fundiárias EXCLUSIVAS das unidades da federação cometeu injustiça, além de ilegalidade e inconstitucionalidade notória contra texto expresso da lei maior.
É seguro afirmar então que tal parte no código florestal brasileiro é inconstitucional, mas ainda que não seja assim entendido pelo nosso Supremo Tribunal Federal, trata-se de clara injustiça. E o que é então o direito senão utilizar-se da lei para atingir do Justo?
Em nosso modesto entendimento no máximo a norma do código florestal em vigor deveria vigir apenas para entes federativos que não tenham norma própria segundo suas peculiaridades.
Lembremos do decálogo do advogado, que sabiamente diz que: “quando encontrarmos o direito em conflito com a Justiça lutemos pela Justiça!”
Desta forma, embora possa ser colhida sentença desfavorável em ação judicial, certamente os deputados e senadores haverão de plantar semente de reforma no atual código florestal para que se atenda também ao clamor de um povo que tem as mãos e os pés fincados na terra catarinense.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 12 de abril de 2009
Sobre o autor
Julis Orácio Felipe
Advogado em Rio Negrinho (SC) – OAB/SC 16.153
O código ambiental Justo
Santa Catarina ousou. Fez nascer no mundo jurídico e político, além do mundo dos fatos, a discussão sobre o Justo. E o que é justo senão aquilo que é específico e que atende o indivíduo em suas necessidades e particularidades? Somos um Estado pequeno, de relevo acentuado, de características especiais onde a agricultura familiar predomina.
Com a edição do novo código ambiental, que é lei, pelo princípio do conservador-recebedor, quem protege receberá pela proteção. As matas ciliares serão preservadas e o uso do solo será enfim regulado pelo bom senso e pela ciência, pelas mãos da EPAGRI e do órgão CIRAM, de sorte que a ciência e a técnica estarão lado a lado com os Homens do campo.
A FATMA e a polícia ambiental estarão ao lado do produtor rural e do sistema produtivo e não em lados opostos, entrincheirados. Afinal, assim como somos e estamos nós mantivemos 41% de mata atlântica de pé, exemplo de desenvolvimento sustentável para todo o Brasil.
A criação de unidades de conservação estaduais finalmente será apreciada pelo poder legislativo antes da criação, ouvida a sociedade e privilegiando sempre a indenização justa e prévia sem “tocar” o ser humano para fora de áreas que devem ser protegidas. Não somos gado.
Enfim, a ditadura ambiental acabou, ela deu lugar à democracia ambiental. Em Santa Catarina reinará a paz de uma lei não excludente, de uma lei que considera o ser humano como parte indissociável do meio.
Quanto mais específica uma lei, mais dinâmica e mais justa será pois entrega ao cidadão aquilo que ele realmente necessita. Produz a verdadeira isonomia, sinônimo de Justiça.
Justiça seja feita, os 296 artigos do código estadual de meio ambiente de Santa Catarina são uma canção, a canção do verdadeiro desenvolvimento sustentável.
Julis Orácio Felipe
Conselheiro do Consema/SC
Os grandes avanços do código ambiental Catarinense
Por Julis Orácio Felipe – Advogado em Rio Negrinho – Conselheiro do CONSEMA/SC
O código ambiental de Santa Catarina entrou em vigor com significativos avanços. Muitas críticas existem sobre pouquíssimos artigos da lei, dúvidas que serão sanadas no Supremo Tribunal Federal. Cabe, entretanto, ressaltar alguns dos avanços encontrados para que a população em geral não seja induzida a acreditar que o texto promulgado é ruim e tende a promover degradação ambiental. Vejamos:
A adoção do princípio do conservador-recebedor;
A adoção da educação ambiental como princípio, em todos os níveis de ensino;
A preferência nas compras de produtos comprometidos com os princípios do código pelo Governo;
A instituição de programas oficiais de recuperação de áreas degradadas às margens de mananciais;
O Zoneamento ecológico-econômico e a adoção de auditorias ambientais voluntárias;
A criação de Juntas Administrativas intermediárias para o julgamento de multas;
A realização de educação ambiental não-formal pela polícia ambiental;
A criação de um fundo para pagamento de serviços ambientais;
A criação do instituto Área Consolidada Rural e Pesqueira, possibilitando ao agricultor e ao pescador permanecer na área de preservação permanente, de acordo com medidas mitigadoras adotadas por aconselhamento do órgão ambiental competente e a EPAGRI;
A proteção por lei dos banhados de altitude, dos campos de altitude e dos topos de morro que hoje tem proteção fragilizada por resoluções;
Adoção de prazos para o licenciamento ambiental retirados de resolução do CONAMA;
A criação do licenciamento ambiental simplificado para o pequeno agricultor e empreendimentos de pequeno impacto ambiental;
Requerimentos e certidões serão gratuitos na FATMA;
Participação do infrator em programa de educação ambiental;
Infração ambiental primeiramente gerará advertência, gerando multa apenas na reincidência, caso o dano ambiental não seja considerado relevante;
Maior rigor formal nos autos de infração ambiental proporcionando melhor defesa ao autuado e maior segurança jurídica para o órgão ambiental e seus funcionários;
As empresas certificadas, devedoras de auditorias ambientais, poderão fazer uso dos relatórios de auditoria de seus organismos certificadores;
Redução das áreas de preservação permanente de maneira significativa para os pequenos proprietários rurais sem permissão para corte da diferença instituída pela lei federal;
Permissão de uso das áreas de preservação permanente desde que o cultivo seja agro-ecológico;
Consolidação de mecanismos de compensação de reserva legal e cotas de reserva florestal que atualmente estão em vigor por conta de medida provisória;
Possibilidade de uso de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estaduais como compensação de déficit de reserva legal;
Possibilidade de uso sustentável da reserva legal que havia sido muito limitado pela lei da mata atlântica;
Possibilidade de manejo da erva mate em área de reserva legal, com condicionantes estabelecidas em lei;
Criação do título Cota de Reserva Florestal e de mecanismo de mercado que o regule;
Consolidação do sistema estadual de unidades de conservação cujas unidades deverão ser criadas por lei e não mais por decreto, dando maior segurança jurídica à população;
Estabelecimento de padrão de emissão de efluentes e poluição atmosférica em texto de lei, eliminando as fragilidades jurídicas das resoluções e portarias;
Estabelecimento de diversos instrumentos econômicos para premiar a preservação ambiental como o ICMS ecológico e os incentivos fiscais e tributários a quem preserva, incluindo a compra de créditos de carbono pelo Governo;
Regulação detalhada do gerenciamento costeiro;
Proteção aos recursos hídricos e as águas superficiais e subterrânea;
Regulação inédita de proteção ao solo, um dos maiores recursos naturais;
Controle de introdução de espécies exóticas no Estado;
Estabelecimento da política de resíduos sólidos em intenso regramento no corpo da lei;
Permissão para que os moradores do interior de unidades de conservação, ainda não indenizados, permaneçam na área até total ressarcimento, desde que atendidas condições;
Reforço na importância do órgão colegiado CONSEMA;
É possível verificar, portanto, em rápida leitura, que o código ambiental de Santa Catarina, recém publicado, promove o desenvolvimento sustentável. Uma leitura detalhada do texto de lei dissipa qualquer crítica destrutiva.
O Partido Verde quer revogar nosso código. É Justo?
Sapato Apertado
Imagine você, leitor, que a União fizesse uma lei que todos deveriam calçar a partir da publicação da lei, sapatos cujo numero fosse 37. A legislação ambiental federal, notadamente o código florestal nacional, faz isso com os estados, manda-os usar um sapato menor, desconsiderando suas peculiaridades. Isso é Justo? É claro que não. A Constituição Federal manda aplicar isonomia, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Em resumo o Estado do Pará pode calçar um sapato conforme sua característica, assim como Santa Catarina tem o direito de calçar um sapato adequado ao seu tamanho. Muito simples de entender e apoiar, sem que isso venha a causar qualquer dano ambiental, afinal todo o estado de Santa Catarina encontra-se sobre a incidência da lei da mata atlântica e tem 41% de mata atlântica conservada integrlmente.
Nossa, que papelão do PV. Pediu a inconstitucionalidade do artigo 114 da lei catarinense e um dos itens desse artigo cria uma proteção inexistente em lei federal para os banhados de altitude, típicos do estado de Santa Catarina, que papelão.
Além disso pediu a inconstitucionalidade dos artigos 115 e 118 que apenas repetem o texto da lei da mata atlântica e seu decreto regulamentador.
Lamentável o PV pretender desproteger nossos banhados…
Justiça | 06/05/2009 | 14h13min
Justiça extingue ação contra Código Ambiental
Adin havia sido proposta pelo Partido Verde
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão na manhã desta quarta-feira, julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Partido Verde (PV) contra o Código Ambiental de Santa Catarina.
A lei aprovada recentemente pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Luiz Henrique da Silveira causa polêmica por contrariar normas federais de proteção ao meio ambiente. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Para o relator da matéria, desembargador Lédio Rosa de Andrade, em posição seguida pela maioria dos integrantes do Pleno (colegiado dos 50 desembargadores), a decisão de extinguir o processo levou em consideração a falta de pressupostos básicos para o julgamento da ação.
O primeiro problema refere-se à falta de legitimidade do PV, partido atualmente sem representatividade no parlamento estadual, para patrocinar a Adin. O tribunal também julgou a ação inadequada, pois foi movida contra projeto de lei (então ainda não sancionado) e não contra lei em vigor.
Desta forma, a ação foi rejeitada por questões processuais, sem sequer abordar o mérito.
— Nas condições em que foi apresentada, não há qualquer possibilidade de avançar nas discussões, muito embora no mérito da ação minha posição fosse distinta — escreveu o relator do processo.
DIARIO.COM.BR
OI Julis, vale lembrar que a matéria que você enviou diz respeito a ação impetrada pelo PV-SC no TJ de SC… O PV Nacional entrou com uma ADIN no STF e essa é que é para valer. Abraços.
Quer dizer que entrar com ação no TJ/SC é só brincadeirinha?
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
04/06/2009 Não conhecido(s) MIN. CELSO DE MELLO “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, que, ajuizada pelo Partido Verde, insurge-se contra regras legais inscritas na Lei catarinense nº 14.675/2009 (“Código Estadual do Meio Ambiente”). Ante a ausência, nos autos, do pertinente instrumento de mandato judicial, assinei, ao autor da presente ação direta, o prazo de dez (10) dias, para que regularizasse a sua representação processual nesta causa.(…)Não obstante todas essas considerações, o Partido Verde, ainda assim, deixou de atender a determinação constante do despacho de fls. 193/194, embora regularmente intimado para proceder a tal regularização (fls. 200).(…)Sendo assim, em face dos precedentes referidos e considerando que o Partido Verde deixou de proceder, de modo integral, à regularização que lhe foi expressamente determinada (fls. 193/194), não conheço da presente ação direta, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar requerida. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.”
Se esta era a prá valer então foi-se.
Lançamento de Livro – http://www.clubedosautores.com.br
O Código Ambiental Justo
A lei 14.675/09 – Código Ambiental de Santa Catarina
Por: Julis Orácio Felipe
O código ambiental de Santa Catarina, recém sancionado pelo Governador daquele Estado, tornou-se a norma ambiental mais discutida da atualidade. Tal foi o feito catarinense que hoje discute-se no Brasil um novo paradigma para a legislação ambiental, de que cada estado pode legislar especificamente na seara da conservação da natureza, numa nova perspectiva de interpretação da Constituição Brasileira. Esta obra resgata o histórico da construção da norma, as colunas que a sustentam e faz uma rápida viagem nos pontos mais polêmicos, possibilitando ao leitor seu próprio julgamento sobre o realismo jurídico na área ambiental.