SOCORRO, O PROCESSO E A LEI SUMIRAM !
Mesmo na era da modernidade do processo eletrônico (Lei 11.419/06) o CPC/15 traz nos seus alvéolos o esdrúxulo rito especial da restauração de autos no art 712 no caso (estranho) do desaparecimento do processo junto dos antigos e abarrotados cartórios Judiciais.
De fato, apesar de bastante bizarro abrir-se um processo para que seja verificado e restaurado uma série de documentos públicos judiciais que desapareceram, também é previsto pelo CPP art 541;
Neste caso entretanto há necessidade do devido termo circunstanciado conforme o CPP art 542 “caput” e a evidente responsabilização penal sem prejuízo da multa obrigatória pelo CPP art 564 “caput” dentro dos procedimentos automáticos do CPP art 543 “caput” incisos I a V que devem ser diligenciados em no máximo 20 (vinte) dias conforme o CPP art 544 “caput” e § Unico
Porém na esfera cível aonde tudo se passa apenas no peso da moeda o processo segue um rito contencioso, com a petição inicial em termos conforme exigido pelo art 319 “caput” inciso I a VII e §§ do CPC/15, não tento qualquer efeito condenatório, quando mais uma vez, tudo parece uma encenação para confortar os ânimos e enriquecer os cofres estatais de custas e outras exações excessivas sendo um processo triangular, certamente ratificador de decisões e peças anteriores danificadas de cunho essencialmente declaratório de um processo existente que simplesmente desapareceu das prateleiras dos ofícios ou em carga de advogados;
Mas hoje estamos na era do processamento eletrônico aonde os dados se multiplicam e são armazenados em sistemas diversos, embora tal vício da subjetividade não nos deixa entender como poderiam desaparecer, ou simplesmente desaparecem coisas públicas aonde a lei e o fato já se mostravam danificados ou alterados, caso contrário não existiria processo nem exação alguma,de qualquer forma, parece ser mesmo uma questão policial visto que o processo é de domínio público e não privado.
Esta é uma situação bastante inusitada e que pelo seu ato singular não deveria ter tal previsibilidade tal aberta a novos negócios pois hoje hão dispositivos de registros eletrônicos de carga e andamentos que anteriormente só existiam nos livros e contracapa dos autos, aonde se relembram tempos antigos aonde se desapareciam não só os processos mas a própria Lei e o Estado que hoje conhecemos numa Constituição que basicamente diz o que não se faz como se fosse uma linha de uma partitura previa numa orquestra que ao revés não deve seguir seu maestro.