O prequestionamento é um recurso, muito semelhante aos Embargos revestido de um novo nome, para que os Tribunais estaduais, se manifestem de forma implícita ou explícita acerca da lei federal violada, logicamente embasada também num acórdão paradigma dos Tribunais Superiores.
Na verdade foi um instrumento de defesa instituído pelos Tribunais, para que estes se manifestem em defesa de certo acórdão de forma igualitária, mesmo antes destes acionarem seus mecanismos de proteção junto aos Tribunais Superiores, e sabe-se que aonde a política interna de favorecimentos há um convite a corrupção.
E a legislação é clara, quando na verdade temos todo um percurso de processamento obrigatoriamente dentro do devido processo legal, para enfim chegarmos a inutilidade obscura do prequestionamento.
Isto porque, apenas em tese, só será admitido um Recurso a instância pátria em caso de manifesta semelhança a julgados anteriores ou em recursos em lote após o entendimento do órgão maximo do Tribunal em contato com outros Tribunais estaduais, da necessidade de equalização nacional sobre o tema.
No entanto o “prequestionamento” que serviria exatamente a isto, foi desvirtuado, quando se dá uma chance deste recurso extraordinário, caso o recorrente consiga convencer que o acórdão recorrido de um fracionário individual, é exatamente igual a este ou aquele julgado.
Como estamos falando de órgão fracionário falando pelo Tribunal, a este interessa, para provar seu domínio de decisões e sua credibilidade num recurso que se mostra mascarado e certamente após o transito não terá provimento, ao mesmo tempo cria-se um clima de temor e tensão de uma eventual intervenção e as boas vindas do tal recurso (agora devidamente prequestionado) pelo Tribunal Superior que demonstrará sua influencia e decisão final, talvez com num ofício de alfaiate, atendendo a cada freguês com as melhores medidas: Em resumo tudo errado, no país do futebol…