EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP LUANA MADUREIRA DOS ANJOS
CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO, requerente, já devidamente qualificado nos termos da PRODUÇÃO DE PROVAS em que movo contra os requeridos ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTROS, interpor o RECURSO ORDINÁRIO também na forma da CLT 895, I, contra a decisão terminativa inicial que determinou pela incompetência do juízo em razão da matéria que seria estranha a Justiça do Trabalho sem entretanto produzir ou permitir que se produzam provas que estão retidas pelas requeridas, pelos fatos e fundamentos com o devido acatamento e respeito, requerendo por fim:
- DOS FATOS
Uma vez que venho sendo constrangido pela entidade de classe a não exercer profissão ainda que seja em defesa própria, bem como se demonstram pelas retenções de documentos oriundos de meu labor seja como Gerente (CTPS) ou Assistente (TJSP esaj) em posse exclusivas das rés, intento o presente impulsionamento mínimo ao poder público nesta Jurisdição.
As provas em posse das demandadas provam fatos extintivos, modificativos ou impediditos de meu direito ao trabalho devidamente assalariado, e sua supressão vem excluindo de meu currículo sobre minhas atividades laborais já realizadas.
Ao mesmo tempo, estando impossibilitado do trabalho e defesa contra fraudadores oriundos desta mesma classe, mas que não a representa como um todo, a Constituição me garante o acesso a Justiça e por profissional devidamente habilitado,
No entanto por diversas vezes os nobres Julgadores vem extinguindo feitos por vezes por falta de credencial, por outras quando o r. julgador isonômico passa a advogar pela parte, não permitindo sequer a produção de provas, sem entretanto cumprir a ordem do próprio MPF (Doc .)
Destarte a Douta Magistrada recorrida corretamente converteu o feito em diligência ampliando sua possibilidade de direcionamento e produção das provas, que estão ademais em poder de agentes públicos ou paraestatais, porém veio a decidir pela sua incompetência de forma prejudicial, razão do recurso.
- DO DIREITO
- PRELIMINARMENTE: EFEITO SUSPENSIVO
O pedido para que se suspenda liminarmente a sentença advém do fato de que apesar da autoridade Judicial ter convertido o julgamento em diligência, esta não determinou a regularização da representação da minha parte antes de qualquer liberação contrária ao meu pedido.
O direito ao acesso ao Poder Judiciário, não somente dá o direito de qualquer um chamar o Juiz, mas obriga o Estado nestes casos à nomeação de defensor ou advogado quando se exigem as credenciais para a postulação, sendo exatamente este o caso, seja em consequência do deslocamento da competência seja em razão da imersão em fase processual.
Ora Sr Relator, que o pobre ou hipossuficiente tenha direito ao acesso à Justiça tal como os outros e a nomeação de um Defensor ou advogado todos sabem, o problema central aqui é estar em pobreza, sem a possibilidade de pagar mais advogados ou à própria defesa com credenciamento, pela fraude e atuação organizada e extensiva de colegas da classe da advocacia.
Pois bem, se a entidade de classe indefere minha inscrição por formalismo em defesa da própria reserva de lei e lisura profissional, estranho é, que eu não tenha direito a um advogado para me defender desta mesma organização interna que vem atuando para fraudar contratos e a lei, isto me parece bastante teratológico e ilegal !
A Constituição prevê a indisponibilidade do advogado e à justiça, ambos são obrigatórios ao estado de direito, e sob esta assertiva o próprio Conselho Federal da OAB (Doc.) firmou entendimento para pedir a inconstitucionalidade do o art 2º da Lei 5.478/68 junto ao STF, esta que permite que qualquer um (possivelmente em estado de socorro) venha pedir pessoalmente alimentos ao Julgador, atividade que seria privativa do advogado. (ADPF 591 – STF)
Observe-se do preceito da Lex Magna:
CF/88 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Bem lembrado do artigo cidadão (CF/88 art 5º):
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
E ainda:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
De qualquer forma, pela garantia constitucional do acesso à Justiça e a inafastabilidade do juiz natural, sempre prevento ao fato, me parece que a nomeação de um advogado ou defensor para o processo (e isto não significa pelo impulso inicial) é a ordem que se impõe. (g.n.)
Já no manejo processual, o estatuto de ritos prevê com a ordem no verbo imperativo o uso ad cautelam dos poderes do Relator, sendo exatamente este o caso da extinção do processo sem o mérito e sem o contrarrazoado (CPC art 1012 “caput” § 1º inciso III e § 3º, inciso I), vejamos:
CPC Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (g.n.)
- 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
- DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E PEDIDO DE REFORMA
Diante da gravidade dos fatos por diversas vezes levadas aos r. julgadores, agora com a conversão do julgamento em diligência possibilitaria a julgadora maior maleabilidade dentro da sua Jurisdição, procedendo à coleta de provas que não criam obrigatoriamente nem um litígio, nem a prevenção. (CPC art 381 “caput” , incisos II e III e §§)
Esta mesma conversão permite por exemplo que um Juiz do mesmo território produza provas sob fatos que poderão ser da competência material de outros que podem ter a mesma competência relativa, remetendo-se o feito (CPC art 64 “caput” § 3º) para julgamento num processo ordinário, ou mesmo se empreste provas dentro de um procedimento simplesmente. (CPC art 372 “caput”)
Segundo o dicionário Houaiss[1], diligência significa em:
1 interesse ou cuidado aplicado na execução de uma tarefa; zelo
Ex.: mostra grande d. em tudo que faz
2 urgência ou presteza em fazer alguma coisa
Ex.: acudiu com d. ao pedido de socorro
3 medida necessária para alcançar um fim; providência
Ex.: mandou tomar as d. que a situação exigia
4 busca minuciosa; pesquisa, averiguação, investigação
Ex.: d. policial
5 Rubrica: termo jurídico.
ato judicial que os funcionários da justiça executam fora dos respectivos cartórios ou auditórios
6 Rubrica: termo militar.
serviço urgente e extraordinário executado fora do quartel
7 Rubrica: termo militar.
corpo de tropa encarregado desse serviço
Ora é exatamente esta conversão que permite ao julgador ser o destinatário de provas que podem ser produzidas por simples vistorias e exibições documentais em razão da necessidade de ordem imediata e munido de seus poderes de diretor do processo e de polícia v.g. do CPC art 464 “caput” § 3º c/c CPC art 484 “caput” e § Único;
Desta forma a justiça se torna eficiente para a avaliação de provas que no decorrer se mostrem ser da competência absoluta de outra jurisdição, mas nunca sendo esta relativa quando o julgador poderá sentenciar sem qualquer nulidade: Nulo é o ato praticado sem nenhuma competência, e este definitivamente não é o caso.
Vemos por paradigma decisões da justiça do trabalho sobre advogados laborando em outras seções sem a inscrição suplementar, e a OAB é sem duvidas uma agremiação laboral que vista a proteção da independência do trabalho intelectual de seus inscritos, que poderão ou não serem assalariados. (observe-se aqui Sr Relator que por duas vezes fui logrado, inclusive com expresso contrato e registro na CTPS e Livro de Empregados e Registro junto ao Esaj[2] e Projudi[3] quando embora eu trabalhava sob uma promessa futura, emprestei direitos e dinheiro aos empregadores ou chefes)
É previsão constitucional e legal que nenhum fato poderá ser excluído da apreciação do Poder Judiciário, cabendo por vezes até a qualquer um do povo, que em regra não compreende sob os critérios das competências a prender quem quer que esteja em flagrante, para leva-lo diante da autoridade policial ou “em diligência” qualquer na circunscrição ou território (CPP art 301 “caput”).
Com a devida vênia, carece de substância material a sentença que extinguiu o feito liminarmente sem o devido contraditório bem como o parecer da promotoria especializada por entender ser esta absolutamente incompetente para a produção de provas, sendo ao meu humilde entender bem como sob a letra da legislação processual um equívoco que não permite a verdade real as V.Exas.
- DOS PEDIDOS
Ex positis Sr Relator,
Observando-se que sem a Produção das Provas V.Exa. não poderá solucionar definitivamente sobre a competência, bem como ser obrigatório a Assistência, conforme Atestado de Hipossuficiencia a fls, ROGO o Efeito Suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora, sendo certo que o voto de V.Exa. prevalecerá;
Oficios e informações possam ser necessários a critério do Relator, e ainda sob pena de nulidade, sejam abertos vistas ao parquet para parecer especializado;
Por fim requeiro a V.Exa para que deem provimento integral ao recurso, já nomeado meu defensor junto a OAB-SP, para o retorno a 1ª instancia para as devidas deliberações acerca da prova do meu trabalho jurídico e administrativo em poder das RR., para posteriormente decidir sobre a competência.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Paulo-SP, 8 de fevereiro de 2020
CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO
[1] Dicionário eletrônico Houaiss 1.0.10
[2] Sistema de Processamento Eletrônico desenvolvido ao TJSP
[3] Sistema de Processamento Eletrônico desenvolvido ao TJPR