Na exposição dos motivos do CPC/15 estes eram claros no sentido de um processo mais célere, com maior rendimento possível, para que efetivamente o direito material se realizasse pelo processo e o exercício da Jurisdição.
Entrementes alguns institutos foram abandonados como o fenômeno da carência da ação, este que extinguiria a ação de plano, entendendo o legislador que a improcedência de uma demanda teria um mesmo resultado, e também com a bizarra possibilidade de modificação do pedido após a citação válida.
Diante do grave problema trazido pela incompreensão da necessidade de certas formas, o novo CPC não deixou claro que os Recursos Pátrios não possuem efeito suspensivo, apesar de forma contraditória, no art 995 dizer que os recursos não impedem a eficácia da decisão, revogando o CPC/73 que dizia claramente sobre somente o efeito devolutivo aos Recursos Especiais e Extraordinários. (art 542, § 2º)
Para quem não sabe e como se não tivesse sido descoberto durante todo o processamento, caberá Recurso Especial basicamente quando houver violação a lei federal ou seja necessário a padronização do entendimento do Tribunal pátrio frente aos Tribunais Estaduais, seja por estes entenderem ser a lei local prevalente, ou por haver dissídio de interpretações nos Tribunais Estaduais.
No caso dos Recursos Extraordinários a malha é ainda mais restrita, somente sendo admitido contra violações frontais a Constituição sob decisões e precedentes que afetem um todo orgânico da Justiça nacional; Vale dizer que, que não cabem individualismos retumbantes no Excelso Pretório, a não ser que seja realmente por “grifes” de escritórios renomados.
Deixando a ordem pública processual e o uso necessário de certas preclusões e formas de lado, os Recursos Pátrios, Recursos Especiais principalmente, vem sendo utilizados muitas vezes para discutir-se a competência, legitimidade ad causam e aplicabilidade da lei de ordem pública consumerista, já em última e extraordinária instância, fazendo um novo e irregular palco de apresentação ao ministério e aos advogados que atuam somente nestas cortes.
Salvo o novo incidente de julgamento das demandas repetitivas, com rito próprio e julgamento célere (art 1029, § 4º e art 1036 §§ et seqs), o que o novo CPC deixou transparecer é um processo moldável, sem preclusões rígidas, amigo de um infindável debate e de uma sentença que nunca transita em julgado;
Isto também se dá face a contraditória previsão da possibilidade de efeitos suspensivos individuais nos Tribunais pátrios, como se este fosse um alfaiate, aguardando cada consumidor ansioso para que seja lhe entregue um corte especial e ajustável a cada novo cliente, ou melhor dizendo, a cada novo “caso”.
Pior ainda se estes clientes contratarem advogados que são também Juízes e Ministros (vide ADI 1127), fluindo esta instância para uma ilegalidade preparada que jamais deveria haver, principalmente porque é pratica censurada por leis objetivas que resguardam a ética e moral dos servidores públicos e processamentos, esta mesma que parece ter sido esquecida em prol de um processo infindável, que torna inútil a lei material, e que torna o Brasil um país de inadimplentes e bons honorários.