De acordo com a Constituição Federal de 1988 o processo judicial é público, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse público exigirem, conforme em seu art 5º, inciso LX; Ao contrário numa sociedade bastante informada sobre suas leis e direitos e aos limites das liberdades e garantias individuais, o interesse público exige que tudo seja conhecido salvo em raras exceções, ou melhor dizendo, salvo numa salvação.
O equilíbrio pareceria haver no seu próprio artigo cidadão, quando o legislador originário tutela a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art 5º, inc. X), embora haja esta ressalva, que me parece ser sempre favorável a fiscalização, imparcialidade do Juiz e aprendizado do que é seu (legislação) sobre do que as partes estão dizendo.
Entretanto esta foi tramitada num tempo aonde não existia processo eletrônico, e os escaninhos eram abarrotados de folhas rasgadas nas bordas e amareladas e que cheiravam bolor seco, muitas vezes as prateleiras vergavam e era até comum Juízes se utilizarem de luvas antialérgicas, e raramente até mascaras para despachar e decidir num processo com minúsculos organismos comedores de tinta e papel.
As informações processuais eram ainda mais privativistas, não havia imprensa especializada, e a todo momento criavam-se jargões forenses que se espalhavam das cátedras aos autos para dificultar o entendimento do público ou mesmo do Julgador do que se falava e tentava se confundir, revelando assim a existência de uma marca digital de domínio destas informações que ruíram com o advento da internet.
Felizmente o princípio prevaleceu, até porque já havia um dispositivo no CPC/73 (art 155) que tutelava a publicidade nos atos processuais, sejam eles administrativos ou judiciais contenciosos (art 37), de forma que bastava qualquer um do povo, com identificação apenas visual, dirigirem-se aos cartórios e pedir vistas no balcão deste ou aquele feito, ao qual era concedido simplesmente porque assim determina a lei.
Neste tocante o Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso na manutenção deste principio na defesa da total transparência dos atos processuais considerando que a publicidade das decisões é corolário legal que ampara a própria credibilidade do Poder Judiciário (Mendes, Gilmar et al Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007 p. 486)
Ocorre todavia que os processos se tornaram eletrônicos (Ufa!), junto de um corporativismo mercantil de sempre, quando se limitou de uma vez o acesso a qualquer um do povo aos atos processuais, sendo estes acessos remotos somente as partes, como se fossem todos em Segredo de Justiça; Ademais hoje não basta um preenchimento de cadastro (que não havia) no site do Tribunal: Apenas para as partes é possibilitado uma senha pessoal, quando se pode consultar a distância e por computador e em qualquer lugar o processo nos termos da Lei 11.419/06, mas se o povo não fiscalizar o que é seu nada funciona.