Infelizmente e mais uma vez, nós brasileiros tivemos um Presidente afastado em razão de desacordo político com grandes correntes de massas populares avessos a corrupção simbolizada pelo seu partido.
Mas Dilma também deixou uma herança aos processualistas de ideias boas do CPC/15, porém numa prática desastrosa e contraditória, contrariando com seus próprios princípios expostos na exposição de motivos.
Nesta, os juristas clamavam por um código processual que efetivasse o cumprimento da constituição e das leis de forma célere, para que não tornasse as leis e os contratos obsoletos, respondendo o clamor público que já se iniciava com o instituto da Tutela Antecipada do CPC de 1973.
Para maior eficiência na prestação jurisdicional, as liminares foram divididas em diversas formas diferentes de antecipação do resultado final do processo, desaparecendo as cautelas nominadas e causando assim uma grande confusão aos recém chegados a justiça, ao ter que discernir que tipo de adiantamento de tutela se trata, com uma série de incisos e parágrafos explicativos de pelo menos quatro artigos que giram em torno da necessidade de uma liminar “inaudita altera pars”;
A importante figura do “amicus curiae” termo utilizado para a participação na lide dos órgãos representativos da sociedade surgiu nas instancias ordinárias de julgamento de conflito individual privado, quando na verdade deveria ser apenas mantido esta possibilidade nos recursos junto ao STF; Aonde se impera a corrupção e a leiguice e monopólio de informações o instituto da assistência de um órgão coletivo na esfera privada é perigosíssimo e deveras ilegal.
Na contagem de prazos, foi-se ao avesso, com a suspensão da sua contagem (antes corrida) em finais de semana e dias fora de expediente, uma verdadeira tolice, já que o prazo final é apenas um indicativo do ultimo dia possível de protocolo e não o dia final necessário de protocolização, que aliás pode ser feita em qualquer terminal de computador autorizado.
O pior quando aos prazos, é que criaram artificiosamente o dia da “disponibilização” que é diferente do dia “da publicação”, noutras palavras agora o dia da publicação é o dia da disponibilização na internet e diários somado de um dia a mais de prazo de retardo.
Exterminou-se o Agravo Retido, mas não as ilegalidade de decisões interlocutórias nulas, mantendo-se o Agravo de Instrumento, aonde se deve protocolar no mesmo sistema mas no Tribunal, para depois interpor junto a instancia de piso, também num mesmo sistema eletrônico interligado, aonde me aprece que o correto seria o extermínio do de instrumento e não o retido.
Os Embargos de Infringencia ganharam nova roupa, não exterminando as divergências que deveriam ser feitas definitivamente pelo órgão colegiado máximo dos Tribunais, afunilando-se a possibilidade de recursos extremos, e tornando-se assim a justiça célere e confiável já nos Estados.
Alias estes também tornaram-se controvertidos, quando antes eram claros em seus efeitos devolutivos apenas, agora pelo novo estatuto, não existe clareza nesta padronização, pelo contrário, muitas vezes confunde-se com a criação do incidente de julgamento de demandas repetitivas, estes sim que poderiam em lote e por ordem legal, terem efeito suspensivo.
Subsiste a “Ação de Restauração de Autos” quando se perdia no passado autos físicos, não ficando claro como isto poderia acontecer com processos eletrônicos, nem como isto era possível sem intervenção da ordem pública, e se mantém os Diários da Navegação bem como das Cartas, quando tudo hoje é feito praticamente de forma eletrônica (e-mail ou e-mail robô)
O emblemático “prequestionamento” foi mantido, aonde o correto pareceria só o pedido de inclusão do lote dos processos que terão decisões iguais, fazendo com que os Tribunais pátrios possam se tornar amistosos e ajustáveis caso a caso numa justiça inexistente no Brasil, além de inúmeras outras aberrações.
Definitivamente o novo codex contrariou a exposição de motivos que buscava uma lei célere e justa, com ampla presença social, com a limitação de recursos e prazos unificados, com o fim das cautelares nominadas e inominadas, enfim, o brasileiro continua tentando e errando.