Com o surgimento do processamento eletrônico, bem como suas formas de autuação eletrônica pelo próprio advogado, não faz mais sentido a existência do Agravo de Instrumento na forma como conhecemos; Ao mesmo tempo que se suprimiu o Agravo Retido, o novo CPC deixou de estabelecer preclusões como antes havia, podendo ser as questões agravadas discutidas todas novamente.
Ademais de ser um recurso imprestável na atualidade, serve apenas para engordar os cofres públicos com a inutilidade do preparo, criar óbices na autuação, quando o legislador prevê que deve ser protocolado em instância superior com as peças fundamentais e outras necessárias que estão contidas no processamento de 1ª instância (porem no mesmo sistema eletrônico), para ainda assim, o Agravante protocolar junto ao juízo “a quo”, a peça eletrônica de Agravo de Instrumento ofertando a reforma da decisão, para depois finalmente descerem do Tribunal o julgado, em peças eletrônicas todos os documentos (iguais menos o aresto) que farão integrar o processamento.
Ao contrário da Mestre Ada Pellegrini Grinover <http://www.youtube.com/watch?v=54AlZLaIavc> , que disse ser o Agravo Retido uma “tremenda bobagem de quem o inventou”, me parece exatamente este, sob o nome de Agravo Retido de Ordem ser o correto, quando o Tribunal será comunicado automaticamente, tendo vistas do processamento e votará, logicamente sob a prevalência da ordem pública processual, sob a necessidade ou não da reforma da decisão interlocutória, sem custas, sem mistérios, sem vai-e-vem de arquivos e agora de forma automática e sem preparo.