Pior é aquele que fecha os olhos para não ver;
Ao se questionar as decisões do Ministro Raul Araujo Junior, do STJ na direção dos e REsp nº 1802891 / SP até então um ilibado corregedor que iniciou sua carreira como advogado desembargador pela regra do quinto no TJCE, seguem-se três hipóteses: A primeira hipótese é que o ministro estaria totalmente desavisado, cansado e confiante num escrivão que digitou um texto e o repassou para o ministro lançar seu autógrafo;
A segunda e talvez a mais evidente é que o ministro julgou em suspeição por ser inimigo pessoal e avesso a minha pessoa, além da terceira menos provável é que o ministro tenha vendido a decisão, ou a trocado por qualquer outro sentimento que não seja da lei e da justiça, visto este ser amigo da ministra Luciana Lossio do TSE que foi contratada em Brasília para resolver estes recursos, tal como o escritório de advocacia atuante que tem vinculo profundo com o PT, acusado de fazer uma organização criminosa.
A conclusão é simples e atual: Ou se é ministro por respeitar a lei e princípios constitucionais, ou a credencial de ministro vale tanto quanto a de um ator interpretando, e esta situação de autofiscalização e supremacia da vontade da lei, deverá prevalecer quanto qualquer autoridade pratique determinada ação, visto que é atrás dela que organizações criminosas vem se escondendo no Brasil
Do ponto de vista legal, voto vendido, ou dado em situação de suspeição ou em violação do dever legal é tão nulo quanto a outra e no cível o resultado é o mesmo, na administração pública implica na obrigatoriedade de afastamento uma vez que apesar de ser um processo cível o vínculo das partes e o julgamento é regido pelo direito público e não privado.
Ainda mais no STJ em que a constituição ordena o rigoroso cumprimento da lei sob inequívocos precedentes, sendo qualquer aresto que a viole expressamente a legislação nulo de pleno direito, e isto se dá pela própria interpretação da CF/88 art 105, III letra “a” que rege o conhecimento de recursos interpostos no sodalício, em síntese sem o respeito a lei, nada de jurisdição nacional.
A ações dolosas, perpetradas com animo claro de agredir a legislação e me agredir, se iniciou de maneira monocrática em 20/10/2016 quando através de três linhas no REsp nº 1478099 / SP este me atacava com provas ilícitas e que violam objetivamente a lei e a constituição, exorbitando de sua competência cível e não criminal, a capitulação é da LEP art 202 “caput”, CP art 64, inciso I e CPP art 157 e CF/88 art 5º, incisos XII e LVI e a lei de improbidade administrativa permite a acusação e suspeita de seu voto conforme a Lei 8.429/92 art 11 “caput” incisos I, III e IX
Seguindo na ação como se ninguém tivesse visto ou percebido nada o ministro ordenou que o papel circulasse junto ao TJSP agredindo minha imagem, numa clara advocacia pela parte;
Na continuidade ilícita este retoma o julgamento em 19/12/2019 no REsp nº 1802891 / SP para afastar a jurisdição paulista, em nome de um arbitro que deveria se manifestar por primeiro, mas que não existe no contrato, encerrando sua manifesta inconstitucionalidade e tentativa vã de subverter a república e a ordem constitucional vigente, além da própria lei de arbitragem que obriga, como contrato privado que é, que o arbitro seja qualificado e contratado, muito embora de nenhuma linha o tal documento tenha sido cumprida a não ser meu empréstimo para pagar empregados e gastos da devedora.
Desta forma, como se fosse um mago o ministro cassou as prevenções das autoridades que atuaram no feito, verificando sua competência antes da de um arbitro fantasma, sendo estas as autoridades que afirmaram a prevenção:
JUIZ DE DIREITO FERNANDO BUENO MAIA GIORGI –SÃO PAULO
JUIZ DE DIRETO LUIZ FERNANDO CIRILLO – SÃO PAULO
JUIZ DE DIREITO SULAIMAN MIGUEL NETO – SÃO PAULO
JUIZ DE DIREITO ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR – SÃO PAULO
JUIZ DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT – SÃO PAULO
JUIZ DO TRABALHO HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
JUIZ DO TRABALHO MARCOS NEVE FAVA
JUIZA DO TRABALHO ANDRÉA GROSSMANN
JUIZA DE DIREITO JULIANA MORAES BICUDO – SÃO PAULO
JUIZA DE DIREITO GABRIELA FRAGOSSO CALASSO COSTA – SÃO PAULO
JUIZA DE DIREITO PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO – SÃO PAULO
JUIZ DE DIREITO FABIO DE SOUZA PIMENTA – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR RODRIGUES DE AGUIAR – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR SÉRGIO GODOY RODRIGUES DE ALENCAR –SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ALVARO TORRES JUNIOR – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR MANOEL MATTOS – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR CARLOS LUIZ BIANCO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR(A) CHRISTINA ZUCCHI – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR EMANUEL OLIVEIRA – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR IRINEU PEDROTTI – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR JOSÉ GERALDO DE JACOBINA REBELLO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR CARLOS BIASOTTI – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR SOARES LEVADA – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR GOMES VARJÃO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR SILVEIRA PAULILO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR CARLOS RUSSO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR MARCOS RAMOS – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ORLANDO PISTORESI – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ALVARO PASSOS – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO – SÃO PAULO
DESEMBARGADOR ALBERTO GROSSON
DESEMBARGADOR GIFFONI FERREIRA