“No Dia da Amazônia, seria cruel demais aprovar o retrocesso que é o texto proposto para o novo Código Florestal”. A afirmação é da Deputada Federal Rosane Ferreira, presidente do Partido Verde do Paraná, durante pronunciamento na Câmara Federal na tarde desta quarta-feira, 5, exatamente quando se comemora o Dia da Amazônia.
“É preciso mais tempo para analisar o texto final, que na prática diminui ainda mais a proteção ambiental aos diversos biomas brasileiros. E se não for possível mudar, defendo novos
vetos”, argumentou.
Acompanhe abaixo a íntegra do pronunciamento, que detalha as modificações propostas que representam “mais uma violenta agressão à proteção ambiental”,segundo Rosane.
PRONUNCIAMENTO
(da Deputada Sra. Rosane Ferreira)
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
No dia 29 de agosto do corrente, foi concluído o trabalho de apreciação da Medida Provisória 571/2012, que altera o novo Código Florestal, na Comissão Especial Mista.
Devido à pressão para finalizar a votação do parecer, destaques deixaram de ser votados e matérias antes rejeitadas voltaram a integrar o texto, numa clara afronta ao processo legislativo.
Hoje, em que comemoramos “O DIA DA AMAZÔNIA”, o texto final consolidado da Comissão Especial, que diminuiu ainda mais a proteção ambiental aos diversos biomas brasileiros, vem ao
Plenário desta Casa para ser apreciado.
Desde o início dos trabalhos da Comissão Especial, o Partido Verde participava ativamente dos debates, enquanto vislumbrava a oportunidade de poder melhorar o texto e resgatar, ainda que em
parte, as necessárias garantias ambientais para a efetivação e valorização dos institutos da reserva legal e das áreas de preservação permanente, tão agredidos nos últimos tempos.
A partir do momento em que se erificou não haver mais espaço para essa negociação, o Partido Verde ecusou-se a participar das reuniões, bem como a legitimar o acordo proposto, o qual foram efetivadas várias alterações, materializadas nas mais diversas ormas de anistia e na flexibilização para o efetivo cumprimento das garantias mbientais mínimas, às quais passamos a pontuar.
Primeiramente, enfatizo a odificação proposta no âmbito do § 4º do artigo 61-A.
Pelo acordo, diminuiu-se de 20 vinte) para 15 (quinze) metros a obrigatoriedade da recomposição das espectivas faixas marginais dos rios, ao tempo em que se ampliou de 10 (dez) ara 15 (quinze) módulos fiscais o limite dos imóveis rurais beneficiados.
Também reduziu de 30 (trinta) para 20 (vinte) metros a faixa mínima para fins de recomposição para os demais casos, conforme determinado no Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, também, passa a delegar, ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, a definição e o acompanhamento desta obrigatoriedade, tornando-a mais flexível. Com esta medida, mais imóveis terão que recompor menos.
A Comissão Especial manteve a nclusão feita na MP 571/2012 em seu art. 11-A, § 1º, que, mesmo estabelecendo ritérios para utilização da Zona Costeira de forma sustentável, permite a atividade de carcinicultura em apicuns e salgados, desprezando as importantes associações com o ecossistema mangue.
O relatório manteve a supressão dos parágrafos 9º e 10º do artigo 4º da MP, deixando as áreas urbanas totalmente sem regras para defini-las como áreas de preservação permanente.
Por outro lado, o percentual de preservação de 80% (oitenta por cento) da propriedade, previsto no inciso I do § 4º do artigo 15, agora, pelo texto da Comissão, somente vai incidir sobre áreas de floresta na Amazônia Legal, deixando sem proteção as demais formas de vegetação, notadamente o cerrado. Para se ter um alcance da abrangência negativa desta modificação, segundo dados do IBGE, a fitofisionomia cerrado, na Amazônia Legal, ocupa mais da metade dos Estados do Maranhão e Mato Grosso e praticamente a totalidade do Estado de Tocantins.
A liberação para o plantio ou o reflorestamento de espécies frutíferas – que exigirão a utilização de
agrotóxicos e adubos químicos – e exóticas, aprovada para fins de recomposição, torna-se perigosa e inadequada para o meio ambiente, pois possibilitará a introdução de espécies que, certamente, vão competir com a vegetação nativa, além de causar insegurança jurídica para aqueles que buscam o licenciamento desta atividade, quando de sua exploração.
Da mesma forma, não concordamos com a redação aprovada para o artigo 78-A, que retira a obrigatoriedade do infrator de estar regularizado, do ponto de vista ambiental e legal, para fins
de acesso ao crédito, após 5 anos da publicação da Lei. Basta, pela nova redação proposta no Relatório, a simples inscrição no CAR.
Neste particular, chamamos a atenção que o relatório acaba com uma obrigação instituída há décadas, quando, ao alterar a redação do art. 83, ele simplesmente retira a necessidade de
averbação da Reserva Legal junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Configura-se, portanto, mais uma violenta agressão à proteção ambiental, tratando a questão, quando do “acordo”, como um mero ajuste matemático de módulos a mais e faixas a menos a serem recompostas, desconsiderando, completamente, os efeitos maléficos da medida.
Não foram considerados e nem aquilatados nesta equação os parâmetros voltados à mensuração da perda da biodiversidade, em função da não recomposição e do aumento do desmatamento, que
fica a partir de então autorizado.
Estima-se, em um primeiro momento, que milhões de dezenas de hectares ficarão desprotegidos em todo o país.
Desta forma, repudiamos de forma veemente o acordo firmado, tanto no tocante à sua forma, quanto ao seu conteúdo, no que diz respeito aos destaques à Medida Provisória Nº 571, de
2012, e, fiel aos nossos compromissos, não concordaremos com os retrocessos materializados no texto consolidado da Comissão Especial.
Peço que o presente pronunciamento seja registrado nos Anais desta Casa e divulgado no Programa “A Voz do Brasil”.
Sala das Sessões, 5
de setembro de 2012.
ROSANE FERREIRA
Deputada Federal (PV-PR)