A CONSTITUIÇÃO ESTÁ MORTA
Quando somos jovens, nos primeiros anos do curso de direito, sem ainda experiência e na febre de canalizar a agressividade polida, agora no mundo das palavras e retórica dizer em Constituição parece ser algo puramente abstrato, quase que incompreensível ou como um dogma que todos aceitam.
Assim na sistemática academia atual, é tida sim como um apelo ao que não se consegue argumentar, ademais porque os julgadores e os próprios professores também não a aceitam, hoje como um foco comum, orientadora da formação das leis e também da finalidade e pratica de uma decisão conforme, observamos que, tanto por alguns Ministros, quanto Juízes e acadêmicos ela esta morta.
A Constituição foi assassinada por sucessivos ataques, por vezes de advogados, de autoridades diversas, do Congresso e da própria policia que não cumpre (talvez com razão) um de seus pressupostos fundamentais da inexistência de pena de morte, a não ser em guerra declarada.
Por este descrédito, esta ridicularização, esta fanfarra e pisoteamento de seus termos definiram claramente a ordem do Brasil dos próximos anos: O Brasileiro quer se armar, e se defender contra o pior de seus inimigos, tal como uma virose que modifica o carater a corrpução que trai nossas confianças aos eleitos que, deveriam tanto como outros bandidos comuns, estarem mais do que nunca, fulminados e enterrados;
A novidade da caminhada dura é nenhuma para aquele que cometeu crimes comuns, do furto ao roubo, da extorção ao latrocinio, estes criminosos que talvez não tiveram outras possibilidades como os corruptos e suas portas de favorecimento abertas morrem, ou já estavam mortos. Não só pelo combate com a polícia, mas pela coação ilegal de autoridades que não permitem sua reabilitação mesmo após pagamento da pena, e é uma pena que aos corruptos traidores nada aconteça.
Recentemente amarguramos a manifestação do Supremo vinculada ao tratamento de poderosos, quando na verdade sua impulsão para decidir valia a todos, bandidos ilustres ou não, e assim houve um dissídio acerca da prisão após segunda instância, dissídio este que se manteve agora na interpretação do CPP art 316, editada pelo Congresso e que obriga ao Juiz a revisão das prisões cautelares a cada 90 (noventa dias) sob pena de (e assim o Congresso disse e julgou) de prisão ilegal…
Mas cada ministro manteve felizmente sua posição coerente com o Julgado, embora o Regimento, tal como a ordem neste país esteja de pernas para o ar: De um lado o Ministro Marco Aurélio deu entendimento conforme a Lei e Constituição, uma vez que pela mesmo mesmo entendimento que atendeu a outras liberações o Ministro Marco Aurelio entendeu ser contra a prisão após segunda instancia;
Ao meu ver e pelo acompanhamento da trajetoria do Ministro, ele entendeu desta forma por razão muito simples: Do Brasil com inúmeros erros judiciários, fraudes e inépcia generalizada do jeito que esta, o transito em julgado não se dá nunca, porque o pretor ainda não julgou a questão…
De outro lado o Ministro Luiz Fux, processualista e um dos fundadores do novíssimo CPC, prevaleceu o entendimento da prisão o quanto antes em razão de que no andamento de um processo (muitas vezes como o são em meu caso) totalmente arbitrários e nulos, há uma “mitigação do estado de inocência”;
O problema ao liberar o traficante pelo STF é o mesmo de mandar prender, pois não compete ao Ministro fazer retórica mas simplesmente aplicar a lei em conformidade com os princípios fundamentais e o fundamento principal pareceu que o juiz das garantias não decidiu dentro dos 90 (noventa) dias, quebrando a tranca da cadeia e ponto.
Uma vez que é decisão da Turma e não do plenário coube ao Relator convencer seu voto, para então prosseguir ao julgamento ou, em caso de derrota sortear-se um novo Relator, dentro da Turma e não necessariamente do Plenário, e a razão parece ser simples de que a ordem foi para soltar e manter o status quo Constitucional e não para “prender”;
Se fosse a ordem para “prender” caberia sim, de acordo com o Regimento HC a ser deliberado pelo Plenário, mas nunca de forma monocrática porque um Ministro é igual ao outro, não há hierarquia entre Ministros mas sim, regras ordinárias de competência e experiência regimental.
Assim me parece que o Ministro Marco Aurélio agiu de acordo com a legalidade, não significando em hipótese alguma que o juiz da garantia revisasse nova decisão acerca da preventiva, mas isto é competência do Juiz jamais do Pretor, resta saber se os outros criminosos serão imediatamente presos e fuzilados moralmente como faz a imprensa de tempos em tempos e de uns a outros.