Sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (STF) tramita como tema de repercussão geral o RE 1.238.853 e que possibilitará, se deferido, o exercício político das candidaturas avulsas;
O dispositivo questionado da CF/88 art 14, § 3º inciso V permanece firme e forte sob uma interpretação conforme que parece estar equivocada: Esta que entende que um partido não pode existir senão com registro e formalização.
Entretanto a mesma Constituição prevê a existência e a liberdade dos partidos, sua comunhão das ideias abstratas e a manifestação de sua força política mesmo antes da forma e personalidade jurídica como vemos no art 17 e § 2º quando não estão seguidas todas as etapas formais do registro e funcionamento junto ao TSE (art 17, § 2º).
Como a Constituição é a lei maior e que se sobrepõe a todas as outras, a resolução dos conflitos de interesses e suas forças internas parece sempre estar contido nela mesma, quando certamente prevalecerá os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do pluralismo político sem qualquer freio prévio á possibilidade desta manifestação, senão o da própria Lex Magna.
Não poderia deixar de ser que, tal como na Constituinte de 1988, todas as ideias, manifestações, profissões e ofícios são livres e portanto podem ser expressas na elegibilidade do cidadão avulso e na concentração originária de poder, com a única limitação da analise da sua constitucionalidade.
Mas pelo que tudo indica o pretor vem sorrindo para esta nova ideia e nova era de conexões abstratas antes mesmo de um contato e estatuto físico, de forma surepredente algumas legendas como o NOVO e REDE firmaram posição a favor, e isto fará com que o Brasil ande na frente de seu tempo que está mesmo na crista da revolução humana nas formas de contato e transferência de informações e experiências, o PV precisa tomar posição sobre este tema relevante.
Não parece ser uma regra, mas o avulso tem pouca experiência partidária contra os títulos e cargos que há tempos concentram poder, também por isso é difícil um avulso ser eleito exatamente por ele não ter partido, muito embora esta ideia conquiste adeptos de diversos deles.
O problema principal reside no fato de que a sua ideia central reside no fato da desnecessidade de registro das candidaturas sobre uma legenda, fato que não traz nenhuma onerosidade ao estado ou aos fundos partidários, muito pelo contrário, permite que o leigo inicie neste oficio público, ou mesmo teste seu quorum individual viabilizando possíveis coligações ou mesmo filiações futuras a qualquer dos partidos já existentes, todos estes que nos levaram ao Brasil de hoje;
Conforme consta na página informativa do Senado federal[1] o primeiro passo para se criar um partido é a assinatura de 101 (cento e um) fundadores, distribuídos em 9 estados e que devem representar em assinaturas em pelo menos 0,5 % dos votos nacionais dados na última eleição à totalidade da Câmara dos Deputados: Ou seja o poder já esta concentrado inviabilizando esta mudança que parece bastante natural, pois o povo vota em quem quer.
A formação dos partidos no Brasil esta muito mais ligado a uma velha política de grupos fundados em bandeiras ou ideias infantis ou perigosas por demais, ou pela simples necessidade de se agremiar para cumprir a forma má interpretada apesar de que muitos cordeiros podem ser eleitos, para depois tornarem-se lobos reivindicado seu quorum eleitoral como próprios. O caminho correto parece vetorar ao contrário, no sentido da evolução da experiência humana e política quando os sem partido acabam mais cedo ou mais tarde se agremiando.
Desta forma se conclui que, certamente alguns verdes apoiam os “avulsos” para que estes possam no sucesso de uma eleição eventual e difícil buscarem uma legenda inclusive junto aos verdes, pois nosso tempo vem repudiando lideranças acachapantes e tantos outros eleitos com bastante força de venda mas que se escondem atrás de seus cargos para a pratica de ilícitos.
[1] <http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/partidos/not002.htm>