Recentemente no julgamento do HC 121225 – STF o Ministro Marco Aurélio do STF entendeu ser possível a aplicação analógica da Lei do Fax ao sistema de e-mail, contanto que, mesmo no meu entender que de forma inútil, sejam os originais em papel entregues e digitalizados nas respectivas secretarias no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei 9.800/99 art 2º,§ Único);
Enquanto isto, os Tribunais vem divergindo contra o uso deste sistema, uma vez que não há uma lei regulamentando o e-mail oficial, embora a Lei 11.419/06 bem como o CPC falem em transmissões eletrônicas que são entendidas por comunicações dentro de uma mesmo sistema de software de processamento eletrônico de um computador a outro, dentro de uma multiplicidade de softwares e sistemas de processamento digital como esta no Brasil.
O núcleo central da controvérsia reside no fato de que estas comunicações previstas em lei não são evidentemente e-mails, que se configuram principalmente por ter um código fonte, levando mensagens no corpo de texto e anexos, e que circulam de computador em computador livremente na internet ou mesmo na intranet vindo de um computador remetente intermediando-se por diversos outros ao final destinatário, entretanto isto se dá sem qualquer sigilo criptográfico e mesmo assinatura digital que configurasse de forma inequívoca seu subscritor.
Poderiam então acabar com o “e-mail”, mas como seria possível ? Todos os sistemas de ouvidoria se embasam principalmente em e-mails expedidos por robôs, as deprecatas, ordenatas e rogátorias dentre outras circulam de um Tribunal a outro por e-mails, sentenças, decisões e o sistema push e diversas comunicações internas circulam por e-mail, toda a administração pública e funcionalismo se utiliza do e-mail, mas como se trataram nalguns casos da prática de atos que em tese (lei superior derroga a lei inferior) seriam privativos de advogado, somente agora as autoridades vem se dando conta de que a Lei do EMAIL é realmente necessária.
Inobstante isto o CPC art 263 e 264 também prevê o uso preferencial ( e não há praticamente mais outro) das expedições eletrônicas, atos estes que demoravam as vezes anos para serem cumpridas numa papelada e que ainda se dá quando um Julgador necessita de praticar certos atos na jurisdição de outro Julgador de mesma nivelação hierarquia (deprecação) ou superior (ordem) ou ainda sujeita a revalidação sob lei local (rogatórias);
A conclusão que se chega é que apesar do processamento eletrônico trazer a modernidade da justiça favorecendo a eficiência da administração, continuam-se os mesmos vícios de sempre, em que se focalizam e observam mesmo o corporativismo da justiça e a limitação do acesso a informação.