Na exposição dos motivos do novo CPC os juristas previam uma justiça mais célere e ajustada nos anseios sociais de ver a lei realizada, pois um processo que demora dez, vinte ou trinta anos para a prestação jurisdicional mostra uma lei inexistente.
De forma contraditória, o novo CPC determinou a suspensão dos prazos processuais nos finais de semana e quaisquer dias sem expediente ao avesso de outros estatutos processuais bem como a do revogado de 1973;
Noutras palavras e na prática, apesar do CPC/15 ter unificado os prazos, proporcionou um “acréscimo de dias aleatórios” após a “publicação” que não se refere mais a “publicação” e sim a “disponibilização” pela via eletrônica.
Destarte hoje, quando existe a disponibilização da decisão pela via eletrônica, inicia-se a contagem de prazos dois dias depois da impressão eletrônica em jornal oficial, considerado pelo novo código o dia da publicação o dia posterior ao da “disponibilização”, quando na verdade não há nada publicado nos jornais.
Esta aí ! Mais uma verdade sobre a incongruência de nossos pensadores, quando se justificam para uma forma, mas fazem de outra completamente paradoxal.