A liberdade de expressão e da imprensa foi um marco no desenvolvimento do intelecto brasileiro incrementado pela internet quando sob os terminais e conexões eletrônicas podemos nos informar e nos politizar, junto da criatividade e da manifestação artística individual que se dá muitas vezes por pseudônimos e com notícias não tão verdadeiras;
Mas não só o homem como a própria imprensa é assim, nos comunicamos de acordo como nosso próprio crivo julgador e de acordo com nossos interesses e vontades pessoais, destarte cada pessoa e cada jornalista tem sua própria opinião e arbítrio diante de um fato, e estes se misturam no mundo virtual.
Ressalvado ao fato de que na internet nós pedimos pelo acesso das informações (e não são distribuídas com alta pressão como na imprensa comum) e tendo em vista a verossimilhança e credibilidade junto aos leitores cada qual terá seu nível de credibilidade: Vale dizer que, no mundo da liberdade e virtualidade, acredita e segue quem quiser.
Entretanto muito embora estejamos no estado de liberdade constitucional desde 1988, pessoas e jornalistas abusam deste direito incondicional, praticando fatos contra terceiros movidos muitas vezes pela impuberdade, ingenuidade ou pelo animo doloso, e que na esfera cível configura a mesma nulidade, considerando esta como a violação de lei objetiva por ato, omissão ou ação previamente cominada com multa ou sanção.
O Brasil continua perdendo na liberdade de imprensa, sendo mais atrasado inclusive que Portugal e de alguns países da ex-URSS como da Letônia, Estônia e Lituânia (Índice da Liberdade de Imprensa – Wikipédia) infelizmente quando o cidadão responsável pelo fato abusivo não tem a capacidade de discernir o prejuízo aos terceiros à justiça e a nossa própria legislação, que se ampara num equilíbrio da boa fé, não lesão e distribuição da igualdade da justiça. (Ulpiano)
Ora o artigo Art. 220 “caput” e § 1º da CF/88 prevê a plena liberdade de imprensa dizendo ser nula qualquer disposição em contrário, aonde se veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º ) e tal dispositivo que tem fundamento no artigo cidadão é considerado um dos basilares da liberdade constitucional já há centenas de anos, lembremos então que o artigo cidadão resguarda também a honra e a imagem de cada um.
Consideramos seu embrião na Revolução Francesa de 1789 e como símbolo maior o legado e assassinato de Marat (1793) bem como da experiência da Magna Carta Libertatum (1215) ambas inspiradoras da carta norte americana (first amendment – 1787) e portanto de toda República ocidental que se fundamentou ademais na teoria tripartite (Monstesquieu-1748) e do Contrato Social (Rosseau-1762) e nem a monarquia se afastou desta forma de governo, quando enfraqueceu a figura do Rei para se tornar um símbolo de história e beleza.
O problema principal parece concentrar no fato de que efetivamente as pessoas não tem juízo próprio, ou estão sendo involuntariamente suprimidas pelo monopólio à legislação e ao entendimento constitucional, assim havendo a falha do juízo, haverá a necessidade de um terceiro julgador, agora ente estatal, para que se retorne a situação de legalidade.
Mas numa sociedade arcaica, aonde a injustiça se multiplica a guisa de honorários e custas exorbitantes que fazem a maquina estatal lucrar e industrializar a tragédia alheia, nem sempre aquele que aciona o julgador esta pela melhor justiça, residindo portanto uma única certeza de que, antes de qualquer decisor judicial, até mesmo pela própria citação judicial ou extrajudicial, a imprensa deve ter um conselho deliberativo e de execução, para que esta possa reverter o ilícito antes mesmo de qualquer indenização e julgamento substituído, dando-se a impressão que o art 19 “caput” e § Único da lei 12.965/14 é na verdade um convite ao litígio ou desafio de prova de nulidade (art 19, § 1º ) que não há senão a do fato anteriormente praticado.