Quando se anunciou o novo CPC junto de sua exposição de motivos, parecia ter havido um alívio na classe jurídica: As tutelas foram simplificadas, desaparecendo as cautelares nominadas e as inominadas que, apesar de tudo, ganhavam nova roupa.
Noutras palavras foram revogados os dispositivos cautelares com nomenclatura específica, como cautelar de arresto, cautelar de sequestro, cautelar de busca e apreensão, cautelar de depósito, etc. somando mais de quinze procedimentos com nomenclaturas diferentes e semelhança de rito procedimental.
O problema principal residiu no fato em que, mesmo nestes procedimentos cautelares a justiça demorava meses, as vezes anos para a decisão de um simples incidente no processo ou no “eventual processo”, quando tratávamos das cautelares preparatórias, ao mesmo tempo em que o Juiz aplicava a fungibilidade destes sucedâneos objetivando a Justiça.
A grande solução, panaceia (remédio para todos os males) adveio com a inserção das “Tutelas Antecipadas” em 1994 no CPC/73, ou seja, as ordens liminares sem ouvir a parte contrária ou “inaudita altera pars” que poderiam ser tanto numa ação ordinária, quanto num procedimento cautelar;
Daí surgiu uma bruta confusão porque na concessão de uma liminar, seja de uma forma ou de outra o Juiz antecipa com certas ressalvas o desfecho da demanda: Enquanto nas cautelares a liminar é instável até o final do procedimento, no rito ordinário a liminar não se modifica mais no processo, a não ser com recurso de Agravo de Instrumento que aliás servia aos dois.
O novo regime do CPC trouxe um “prato novo” às liminares, modificando o regime das preclusões, tornando-se todas as decisões incertas, e mesmo as sentenças instáveis até a ultima palavra dos Tribunais: Em resumo, no apelo pode-se discutir tudo novamente, e as liminares portanto, neste aspecto ganharam todas feições de cautelares: Incertas e sem preclusão enquanto o Tribunal não se manifestar.
Como se percebe, o novo CPC dividiu as Liminares em cinco procedimentos diferentes que podem ou não redundar em processo, extremamente confusos e de difícil intelecção e prática.
A solução parece residir exatamente aonde o dissídio se iniciou, unificando-se de uma vez as Liminares, dividindo-se a partir daí em dois grupos: Um que adianta a plausibilidade do mérito final, e outro que põe ordem no fato jurídico sob uma lei objetiva já existente, seja ela de ordem pública, ou contratual: Mas de qualquer maneira o Juiz precisa fazer uma analise de procedência final, sendo esta divisão apenas para facilitar os estudos e a Jurisdição.
As medidas preparatórias são, ao meu ver, totalmente inúteis, parecendo que esta proporciona ao autor um teste de uma eventual procedibilidade de alegações incompletas, para arriscar numa vitória num mérito principal fundada na displicência da parte na decisão deste incidente.
Ao invés das preparatórias deveriam existir apenas as liminares cautelares, que em tese apenas suspenderiam o prazo prescricional já contido no Código Civil, enquanto perdurar o procedimento, sendo um critério da parte, em adentrar com a demanda ordinária ou não, durante o prazo que já lhe prevê a legislação. (Observe-se que seria necessário o ajuste dos efeitos da citação no CPC art 240 “caput” § 1º )
Como se observa os dispositivos do CPC/15 art 294 usque 311, são feitos como se fossem numa grande obra de engenharia trabalhada e acionada apenas numa lousa em sala de aula, sem entretanto conhecer as dificuldades práticas da aplicação da instrumentalidade das formas no processo, que são fungíveis entre si, e de qualquer forma demandam de liminares, para viabilizar a Jurisdição de maneira descomplicada.